Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800465-51.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE FRANCISCO VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em apertada síntese, que não realizou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado. No entanto, o banco estaria descontando mensalmente a quantia de R$ 211,13 (duzentos e onze reais e treze centavos). Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos ocasionados. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Na sua contestação a parte ré, contestou a pretensão autoral alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, a litispendência e da conexão. No mérito defendeu a inexistência de fundamentos para a obrigação de indenizar, e a realização do negócio jurídico entre o réu e a autora. A parte autora apresentou réplica no id. 93346606. Determinada a realização de pesquisas via SISBAJUD (ID 121603015). As partes se manifestaram nos id. 130129979 e 130402377. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos. Em análise aos documentos juntados aos autos (ID 44063245), o empréstimo questionado não foi realizado na modalidade consignado, mas sim na modalidade retenção, contudo não restou demonstrado que houve a cobrança dos valores indicados. Ademais, frente as informações trazidas na contestação, é possível perceber que o contrato foi excluído na data de 28/03/2018, tendo sido o contrato realizado em 16/03/2018, conforme documento juntado pela própria parte autora no id. 44063245 - pág. 03, o que afasta a caracterização de eventuais cobranças relativas as parcelas do empréstimo. Portanto, não restou comprovado, conforme os documentos de id. 124397353, que houve o desconto realizado de uma parcela de R$ 211,13 (duzentos e onze reais e treze centavos). Assim, diante inexistência de provas que indiquem a cobrança no valor de R$ 211,13 da parte autora, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 09/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.