Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Athenas Participações S/A e BR Malls Participações S/A. Advogado: Ricardo Gonçalves de Sousa Lima (OAB/MG 156.382). Embargada: J. D. Comércio Varejista de Confecções Ltda. Advogado: José Maurício Moreira Cavalcante Filho Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ILIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CRD. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PAGAMENTOS PRETÉRITOS NÃO SUPREM A INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que apreciou integralmente a matéria controvertida, assentando a iliquidez dos valores cobrados com base no Coeficiente de Rateio de Despesas – CRD, diante da ausência de definição contratual do coeficiente aplicável e da falta de comprovação objetiva dos critérios de cálculo. II. O pagamento de encargos em momento anterior não tem o condão de convalidar a ausência de liquidez do título executivo, sendo imprescindível a demonstração clara e transparente da composição do valor exigido. III. A alegada conduta contraditória da parte embargada não supre os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos dos Arts. 783 e 786 do CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824030-44.2022.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 25 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Athenas Participações S.A. e outro, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto em face de J. D. Comércio Varejista de Confecções Ltda. tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o excesso de execução reconhecido nos autos, mantendo-se a sentença em seus demais termos (Id 50816876). Em síntese de suas razões os embargantes apontam a existência de omissão na decisão embargada, consubstanciada no fato de que, ao longo da vigência do contrato de locação, a embargada sempre arcou com os encargos mensais, incluindo os valores relativos ao Coeficiente de Rateio das Despesa – CRD, sem qualquer impugnação quanto à sua existência ou quantia. Afirmam que, mesmo diante da suposta ausência de documento comprobatório do valor exato do coeficiente, a embargada assumiu de forma reiterada a obrigação de pagar as despesas envolvidas no cálculo, motivo pelo qual não poderia agora negar o conhecimento dos valores, sob pena de configurar venire contra factum proprium. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, no que for cabível (Id 51109871). Sem manifestação do embargado. É o relatório. V O T O A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegada conduta contraditória da parte embargada, que, durante a vigência do contrato de locação, teria efetuado o pagamento dos encargos calculados com base no Coeficiente de Rateio de Despesas – CRD, passando posteriormente a questionar tais valores. Invoca, para tanto, o princípio do venire contra factum proprium e requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova ou dos fundamentos jurídicos adotados pelo julgador. E, no caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Explico. A decisão embargada enfrentou a controvérsia posta nos autos de maneira clara e suficiente, assentando que a cobrança dos valores relativos ao CRD não poderia prosperar em razão da ausência de liquidez do crédito. Esse fundamento é central, autônomo e suficiente para a conclusão adotada, independentemente da alegação de pagamentos pretéritos ou da discussão acerca de eventual comportamento contraditório da parte embargada. Com efeito, a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de cobrança de encargos locatícios em contratos de shopping center, mas na inexistência de elementos objetivos que permitam a quantificação do débito por simples cálculo aritmético. O contrato de locação (página 82 do Id 46761348) que deu lastro à execução, previa a cobrança de encargos com base no CRD, porém condicionava a exigibilidade desses valores à prévia definição e comunicação do coeficiente aplicável à unidade locada, o que, conforme expressamente reconhecido na sentença de Id 46761546 proferida nos embargos à execução, deveria ter ocorrido até 120 dias antes da inauguração da ampliação/expansão do empreendimento, o que não se verificou (Item 09 do RIC – Resumo de Informações Contratuais, página 75 do Id 46761348). A ausência de indicação do CRD impede que o locatário conheça o percentual que lhe é atribuído no rateio das despesas comuns, inviabilizando não apenas o controle da cobrança, mas a própria aferição do valor devido. Trata-se, portanto, de típica hipótese de iliquidez do crédito, pois inexistem parâmetros objetivos e transparentes que permitam a apuração do quantum debeatur. A propósito: STJ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos e no contrato firmado entre as partes, entendeu que o título extrajudicial da presente demanda é ilíquido em razão de o valor total dos encargos comuns não ter sido demonstrado, sendo impossível verificar o montante correspondente ao rateio entre os condôminos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afirmar que a planilha de débito que acompanha a inicial é apta a comprovar o valor dos encargos devidos e que é suficiente o disposto no contrato de locação para conferir liquidez ao título extrajudicial, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1950556 SP 2021/0239964-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) TJMG APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO – COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. De acordo com o disposto no artigo 618, I, do CPC, é nula a execução "se o título executivo não for líquido, certo e exigível". (TJ-MG - Apelação Cível: 50105857820188130027, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Esse cenário é reforçado pelo próprio modelo de boleto juntado aos autos no Id 46761347 pela parte executada, que se limita a discriminar valores finais referentes a “cota condominial”, “ar condicionado” e “fundo de promoção”, sem qualquer indicação da fórmula de cálculo, do coeficiente aplicado, da base de rateio ou dos elementos que compõem o montante exigido. Tal documento evidencia que a cobrança é apresentada de forma unilateral e genérica, sem demonstrar como se chegou aos valores lançados, o que afasta, de modo definitivo, a liquidez do crédito. Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, que a parte embargada tenha efetuado pagamentos em determinados períodos, tal circunstância não supre a ausência de liquidez do título. O pagamento pretérito não convalida a cobrança de valores cuja formação não é demonstrada, tampouco substitui o dever do credor de comprovar, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a apuração do débito. A exigência de liquidez decorre diretamente dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil e não pode ser afastada por presunções ou pela invocação de princípios de direito material. Desta feita, a inexistência de parâmetros confiáveis para o cálculo das despesas condominiais, especialmente quando ausente a indicação do CRD, torna a obrigação ilíquida e impede sua exigibilidade pela via executiva, entendimento que foi corretamente aplicado no julgamento embargado. Assim, a decisão não incorreu em omissão, mas adotou fundamentação jurídica clara ao reconhecer que a cobrança dos valores relativos ao CRD esbarra na ausência de liquidez do crédito, o que é suficiente para afastar a pretensão da parte embargante. Assim, o que se observa nos embargos opostos é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, sob o rótulo de omissão, a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Nesse cenário, revela-se descabida a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para reabrir o debate jurídico já devidamente enfrentado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto