Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, notadamente a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que tratam da formalização dos ofícios de requisição de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e a incidência de tributos sobre tais valores. Por informações obtidas junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurado no pagamento de RPV/Precatórios são depositados na conta bancária do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores de honorários advocatícios, enquadrando-se o caso destes autos na hipótese legal, impõe-se retenção, em observância ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG – AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017). Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaque em negrito são nossos) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. Considerando que o Estado do Maranhão, noutros processos que tramitaram nesta Unidade Jurisdicional, ao tempo em que informa haver efetivado o depósito judicial da quantia requisitada, requer a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda, e como já é público que este Juízo, nas decisões prolatadas por este magistrado, tem deliberado pela aplicação dessa regra em todos casos cujo valor do crédito não esteja na faixa de isenção, como no presente caso, ordeno a retenção do valor devido a título de imposto de renda pessoa física, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802996-02.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RICARDO ARAUJO TORRES Advogados do(a) Defiro a retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme previsto no art. 34 da Resolução 17/2023 do TJ/MA, que determina que o imposto de renda incidente sobre os valores devidos aos beneficiários seja retido no momento do pagamento. Expeça-se o alvará à instituição bancária para levantamento do crédito, observando o desconto a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e ao desconto do FEPA (desconto previdenciário), ou seja, a retenção do valor de R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) de Imposto de Renda - IRPF (para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, mediante transferência, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60 – devendo o Ente Público – Estado do Maranhão informar a(s) retenção(ões) junto à Receita Federal do Brasil e a Instituição responsável pelos descontos previdenciários (FEPA), a fim de informações para declaração anual de imposto de renda pessoa física e informações ao FEPA. Expeça-se o alvará à instituição bancária para levantamento do crédito, no valor restante de R$ 2.331,02 (dois mil e trezentos e trinta e um reais e dois centavos), com os acréscimos de correções, ao exequente RICARDO ARAUJO TORRES – OAB/MA nº 9.505-A - CPF: 028.094.454-35. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 1ª Vara Cível -