Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837797-23.2020.8.10.0001.
AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A
REU: KAMMER IGNACIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, PEDRO KAMMER, DHAIANE IGNACIO DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares. No que se refere à delimitação das questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória do autor, destaco o seguinte: 1. Se existiu relação jurídica comercial entre a autora e a ré Kammer Ignacio Transportes e Comercio Ltda - ME destinada à compra e venda de combustíveis e lubrificantes. 2. Se as mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 8.330, 8.331, 8.332 e 8.323 foram efetivamente entregues para os réus ou em seus veículos. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Isto posto, ciente a parte autora dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, fica a autora intimada para apresentação de suas considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)