Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:41
Publicação
19/06/2025, 01:07
Publicação
18/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Conforme já determinado na decisão de Id. 133826584 e tendo o perito nomeado já aceito o encargo (Id. 144867401) sem nenhum impedimento ou suspeição,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o banco réu para pagar os honorários periciais via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Outrossim, intimem-se as partes, para, em igual prazo, juntarem os documentos solicitados pelo perito conforme Id. 144867401, item 4. Cumpra-se. São Mateus/MA, 12 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Conforme já determinado na decisão de Id. 133826584 e tendo o perito nomeado já aceito o encargo (Id. 144867401) sem nenhum impedimento ou suspeição,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o banco réu para pagar os honorários periciais via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Outrossim, intimem-se as partes, para, em igual prazo, juntarem os documentos solicitados pelo perito conforme Id. 144867401, item 4. Cumpra-se. São Mateus/MA, 12 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Conforme já determinado na decisão de Id. 133826584 e tendo o perito nomeado já aceito o encargo (Id. 144867401) sem nenhum impedimento ou suspeição,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o banco réu para pagar os honorários periciais via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Outrossim, intimem-se as partes, para, em igual prazo, juntarem os documentos solicitados pelo perito conforme Id. 144867401, item 4. Cumpra-se. São Mateus/MA, 12 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Conforme já determinado na decisão de Id. 133826584 e tendo o perito nomeado já aceito o encargo (Id. 144867401) sem nenhum impedimento ou suspeição,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o banco réu para pagar os honorários periciais via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Outrossim, intimem-se as partes, para, em igual prazo, juntarem os documentos solicitados pelo perito conforme Id. 144867401, item 4. Cumpra-se. São Mateus/MA, 12 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:15
Mero expediente
13/06/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:43
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:39
Publicação
07/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DALVA MENDES SILVA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO CERTIFICO que, tendo em vista a concordância do perito em petição retro, encaminho os presentes às partes para cumprimento de decisão judicial: "Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III)." São Mateus do Maranhão (MA), 3 de abril de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800512-32.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:50
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 21:01
Publicação
14/11/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. Considerando a vasta documentação já presente nos autos, entendo que o depoimento pessoal da autora seria desnecessário para o deslinde da controvérsia, mostrando-se ineficiente para a formação do convencimento deste juízo. Já o requerimento de expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A a fim de que este confirme a titularidade da conta em nome da parte autora, bem como, apresente extratos bancários da conta corrente e poupança, não se justifica, tendo em vista que tais documentos já foram acostados aos autos por meio de ofício expelido anteriormente, conforme se verifica do Id. 121355473. Ademais, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse passo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença proferida nos autos e determinou a realização de perícia no contrato juntado pela instituição bancária. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. MARIANO SILVA NOGUIRA JÚNIOR, o qual deverá ser contatado pelo telefone nº (41) 99570-2554, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a cópia do contrato supostamente firmado pelas partes e da suposta assinatura da autora, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com a cópia do contrato anexado nestes autos, devendo informar se a cópia que consta nos autos é suficiente para que seja realizada a comparação das assinaturas. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Mateus do Maranhão, 30 de outubro de 2024. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito (respondendo)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:41
Outras Decisões
31/10/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:26
Publicação
08/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DALVA MENDES SILVA Rua Grande, s/n, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório e da “não surpresa”, consagrado no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os documentos acostados ao Id.121355473. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos os autos. Serve como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito, respondendo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 08:13
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:09
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:51
Mero expediente
06/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:13
Publicação
30/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA MENDES SILVA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800512-32.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, no qual foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Das publicações Defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada Dr. JOÃO THOMAZ P. GONDIM, inscrito na OAB/MA nº 22649-A, sob pena de nulidade (Id. 72578128 – pág. 2) I.2. Da Conexão Rejeitada. Sendo a causa de pedir referente a contratos distintos, não há que se falar em conexão. I.3. Ausência de pretensão resistida Rejeitada. Apesar da posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ressalte-se que, o deferimento da inversão do ônus probatório, não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente. Em relação às provas a serem produzidas, tendo em mente que a demandante impugnou expressamente a assinatura/digital aposta no instrumento contratual cuja cópia foi colacionada no Id. 72578129 – pág. 2/3 e, ainda, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência. Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação. Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, 26 de junho de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
29/06/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:31
Recebimento (competência exclusiva)
21/04/2023, 21:18
Documento (Decisão)
21/04/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dalva Mendes Silva Advogado (a): Clemisson Cesario de Oliveira - OAB/MA 8301-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 62192-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800512-32.2022.8.10.0128 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Mateus
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva Mendes Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 75526078, no valor de R$ 1.294,52 (um mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, com assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da digital da parte contratante, além dos documentos exigidos no ato da contratação (Id.23489855). Em réplica, a demandante impugnou a autenticidade do documento (Id.23489866 - Pág. 3). Na sequência, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnada a tempo e modo a autenticidade da digital contida no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Ao final, pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos formulados da petição inicial. Subsidiariamente, pediu a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para dilação probatória. Contrarrazões suscitando ausência de dialeticidade. No mérito, pela manutenção da sentença, ao argumento de que não praticou ato ilícito (Id.23489874). É relatório. Decido. Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado aponta falta de dialeticidade. Todavia, da leitura das razões da apelação é possível verificar que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, conforme disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir Tema Repetitivo n° 1061 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Em suma, afirmou não ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 75526078, no valor de R$ 1.294,52 (um mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). O Banco apelado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato que teria sido assinado a rogo, com subscrição de duas testemunhas e aposição de digital, veemente impugnado por ela em réplica. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à apelante. Isso porque, impugnada a autenticidade da assinatura/digital constante do contrato juntado ao feito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da digital atribuída à apelante, por meio de prova, cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 13:47
Mero expediente
12/01/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:55
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:54
Publicação
20/12/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DALVA MENDES SILVA PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 79147952 interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2022. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 25 de novembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800512-32.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:07
Petição (Apelação)
25/10/2022, 22:07
Publicação
03/10/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Dalva Mendes Silva
Requerido: Banco Olé Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0800512-32.2022.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Maria Dalva Mendes Silva em desfavor do Banco Olé Consignado S/A, em que a parte autora afirmou a existência de descontos no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 72526078, no valor de R$ 1.294,52 (mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com descontos no período compreendido entre 02/2015 a 01/2021, pelo que requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Contestação apresentada no Id. 72578128. Réplica apresentada no Id. 76575815. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado com a digital da autora, inclusive com testemunhas, conforme se depreende do Id 72578129 - Pág. 01/03. Ademais, juntou documentos pessoais da requerente e outros. Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013). Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 23 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
30/09/2022, 00:00
Improcedência
26/09/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 09:09
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:50
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:28
Publicação
29/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DALVA MENDES SILVA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DALVA MENDES SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 72578127 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 25 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800512-32.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]