Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogados: Dr. Homullo Busar dos Santos (OAB/MA 12.799)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO. I - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de cumprir o comando judicial, deve ser extinto o feito sem exame do mérito. II- Conforme entendimento do STJ, "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). III- Apelo desprovido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806099-26.2022.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Marília Trindade Felix de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que indeferiu a inicial extinguindo a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Codó em razão da ausência de emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada. O apelante se insurgiu no presente recurso requerendo a reforma da sentença alegando que as procurações não possuem prazo de validade e que a manutenção da sentença ofende o princípio da celeridade e da efetividade processual. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto em razão da parte autora não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com as determinações para juntar procuração atualizada. Assim, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito. Devo destacar que conforme entendimento do STJ "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.045.121/PA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Assim, tendo sido oportunizada a emenda para juntada de nova procuração, na medida em que a existente nos autos datava de 2019 e a ação foi proposta apenas em 2022, competia à parte cumprir a determinação do juízo, nos termos do art. 321 do CPC, o qual preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2344857 - MA (2023/0136095-4) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 168/171). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 65): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação da apelante para a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada sob pena de extinção. III. Na espécie, verifico que a apelante foi devidamente intimado para regularizar a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência, mas apenas alegou a desnecessidade de juntada. IV. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. V. Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 79/83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Alegou que a procuração ad judicia não tem prazo de validade. Sustentou que não existe previsão legal de extinção do processo por ausência de procuração atualizada. Destacou que "em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça, em sede PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000, deferiu pedido liminar para suspender a prática adotada pelo 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás de produzir Atos Ordinatórios genéricos que determinavam à parte a juntada de procuração ad judicia datada de no máximo seis meses do protocolo da ação judicial" (e-STJ fl. 82). Aduziu, por fim, preliminar de negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 3º, 13, 489, 927, § 1º, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC/2015. Contrarrazões às fls. 88/95 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 172/177), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 180/185). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, mas não explica as razões pelas quais entende que tenha ocorrido. Assim, por carência de fundamentação, aplicável a Súmula n. 284/STF. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 68/69): Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação da apelante para juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos. Entretanto, a apelante juntou apenas uma petição alegando acerca da desnecessidade de comprovação. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a apelante foi devidamente intimada para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente atualizados. [...] Portanto, de acordo com parecer ministerial considerando o descumprimento da determinação para a parte autora, ora apelante emendar a inicial, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido. De acordo com o acórdão recorrido, a parte foi intimada para juntar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, o que não foi cumprido, gerando a extinção do feito. Nessas circunstâncias, a decisão das instâncias de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a teor do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.121/PA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Além disso, "[n]ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015)" (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Ademais, ficou consignado no acórdão recorrido ter havido determinação para juntada também de declaração de hipossuficiência, o que não foi impugnado pela recorrente. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(AREsp n. 2.344.857, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/06/2023.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA. DILATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES. DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME NESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). Desse modo, diante da existência de precedente do STJ em sede de Recurso Repetitivo RESP 113368- sobre a matéria, e estando a sentença em conformidade a este, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do NCPC, para manter a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;