Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A
Réu: PHONE.COM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - MA16614 DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0801888-26.2022.8.10.0040 Autor (a): DHYME SOANE SOUSA PEREIRA Advogados do(a)
Trata-se de fase de instrução processual na qual se busca esclarecer a ocorrência ou não de estorno técnico dos valores pagos pela autora à empresa ré (R$ 42.395,00), transação ocorrida via operadora Cielo. Compulsando os autos, verifico que a empresa CIELO S.A., embora não figurasse inicialmente como parte, foi oficiada por três vezes (IDs 110897680, 123984683 e 152291715) para prestar informações técnicas essenciais ao deslinde da causa. Conforme certidões e avisos de recebimento colacionados, a operadora tomou ciência das ordens judiciais, mas optou pelo silêncio deliberado. Nesse cenário, passo a decidir sobre os pedidos formulados pela parte autora no ID 168833529. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O dever de colaboração com o Poder Judiciário estende-se a terceiros que detenham informações essenciais à prova (art. 380, CPC). A resistência injustificada da Cielo S.A. em responder aos ofícios deste Juízo, retardando a marcha processual por mais de dois anos, configura flagrante violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Desta forma, CARACTERIZO a conduta da Cielo S.A. como ato atentatório à dignidade da justiça e APLICO-LHE multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Da Presunção de Veracidade (Art. 400, CPC) Considerando que a informação sobre o estorno é de caráter técnico e posse exclusiva da operadora, e diante da sua recusa injustificada em fornecê-la, ADMITO como verdadeiro o fato de que o estorno das transações para a parte autora jamais ocorreu. Tal presunção será sopesada com as demais provas no momento da sentença. Do Pedido de Inclusão no Polo Passivo Quanto ao pedido de emenda à inicial para inclusão da Cielo S.A. no polo passivo, verifico que o processo encontra-se em fase avançada, já tendo havido a citação e contestação da ré originária. Nos termos do art. 329, II, do CPC, a alteração subjetiva após a citação exige o consentimento do réu. Entretanto, tratando-se de relação de consumo e alegada responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC), DETERMINO a intimação da ré PHONE.COM para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de inclusão da Cielo S.A. no polo passivo. Sem prejuízo das sanções acima, expeça-se novo e derradeiro ofício à Cielo S.A., via oficial de justiça se necessário, para que cumpra a ordem de informação em 48 horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da autora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL