Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARTINS ALVES ADVOGADOS: Dr. JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801
APELADO: BANCO BRADESCO S./A ADVOGADOS: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. III - Apelo desprovido. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800371-13.2021.8.10.0107
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Martins Alves, proferida pelo MM. Juiz de direito da Comarca de Pastos Bons, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais deflagrada contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a apelante alegou que a sua conta benefício foi convertida unilateralmente em conta-corrente, gerando descontos indevidos de tarifas bancárias. Defendeu que o banco não fez a juntada do contrato e que não tinha ciência daquilo que estava sendo descontado. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da autora capaz de configurar os danos material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando a existência de descontos indevido em seus proventos de aposentadoria a título da “Tarifa bancária Cesta B. Expresso”, a qual aduz não ter contratado. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, bem como consta nos extratos juntados pela própria parte autora que esta se utilizou dos serviços típicos de uma conta corrente, pois contratou empréstimo pessoal e aceitou cartão de crédito, conforme confirmado em audiência. Logo, correta a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Conforme bem destacou o magistrado: (…) No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor total de R$ 1.177,20(um mil, cento e setenta e sete reais e vinte centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 40895318). Ocorre que, instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, requerendo audiência de instrução para a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal, nesta, restou constatado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC. Vejamos. De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado. Apesar de tais afirmações, em sede de audiência, Id. 66747362 e ss., restou comprovado que o autor realizou empréstimo, o que comprova que o mesmo tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. Verifiquei, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação pela livre e plena utilização da conta corrente especial, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.