Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007546-36.2012.8.10.0001.
AUTOR: LIDIANE PORTO ARAGAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB MA3768-A
REU: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A Advogado do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO OAB - MA11376-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e TAGUATUR VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de ID 153480634, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. sustenta, em síntese, omissão no julgado “no que tange a restituição do valor do veículo objeto da lide, uma vez que a ordem se manteve omissa no tocante ao fato de que, a parte Embargada vendeu o veículo no curso do processo, e ainda deixou de constar os índices de correção monetária e juros”. Por sua vez, TAGUATUR VEÍCULOS LTDA. alega omissão quanto aos consectários legais da condenação, especialmente no tocante à incidência da Lei nº 14.905/2024 e aplicação apenas da taxa SELIC. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No tocante aos embargos opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., especificamente sobre o pleito de compensação/abatimento do valor da venda do veículo no valor da condenação, verifico que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada na sentença. A decisão embargada examinou expressamente a relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade solidária dos fornecedores, a inviabilidade superveniente da prova pericial diante do fato da venda do veículo no decorrer da marcha processual, bem como a suficiência do conjunto documental produzido e a configuração dos danos materiais e morais. Conforme ressaltou a parte autora em suas contrarrazões, a condenação por danos materiais fixada na sentença embargada não possui natureza de restituição integral do valor do veículo adquirido. A indenização deferida teve por finalidade compensar a perda patrimonial decorrente da significativa depreciação de um bem novo adquirido com vícios e defeitos recorrentes que não foram sanados no prazo legal pelos fornecedores, circunstância apta a comprometer sua utilidade econômica e valor de mercado. Nesse contexto, entendeu o magistrado sentenciante que a posterior alienação do veículo pela parte autora, após longo lapso temporal e no curso da tramitação processual, não possui o condão de afastar ou modificar a condenação imposta, sobretudo porque o prejuízo reconhecido judicialmente decorre precisamente da desvalorização do bem ocasionada pelos vícios persistentes constatados nos autos. A insurgência da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Com efeito, a pretensão de reexame do mérito deve ser deduzida pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida. Registro, ainda, que a embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., embora de forma muito breve, também levantou questão relacionada à ausência de explicitação do índice de correção monetária incidente sobre a condenação. Ainda que não tenha desenvolvido a supracitada matéria jurídica, tampouco formulado pedido expresso específico na parte conclusiva da peça recursal, verifico que, neste contexto, a insurgência apresentada não se mostra manifestamente infundada ou abusiva/protelatória. Ademais, quanto aos embargos opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA., assiste parcial razão à embargante. Isso porque a sentença efetivamente não explicitou, de forma suficientemente clara, a metodologia de incidência dos consectários legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Embora tal circunstância não implique modificação do mérito condenatório, revela-se pertinente o esclarecimento da matéria, a fim de evitar controvérsias futuras em fase de cumprimento de sentença. Assim, deve ser integrado o julgado para constar que os juros legais e a atualização monetária observarão a legislação vigente aplicável. Desse modo, saneando a omissão existente quanto aos índices legais aplicáveis à atualização da condenação, e considerando as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, consigno que: i) as verbas relativas aos danos materiais e danos morais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA; e ii) sobre tais verbas incidirão juros de mora calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, vedada cumulação indevida de encargos. Ressalto, contudo, que a integração ora promovida não altera o núcleo condenatório da sentença, tampouco os marcos temporais estabelecidos quanto ao termo inicial da correção monetária e incidência de juros. Por fim, não é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que não evidenciada manifesta intenção abusiva das embargantes, notadamente diante da plausibilidade jurídica da discussão acerca dos consectários legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos e: A) REJEITO os embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos requeridos na petição de ID 155284021; B) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA., exclusivamente para sanar omissão relativa aos consectários legais da condenação solidária, integrando a sentença de Id. 153480634 para consignar expressamente que: b.1) quanto aos danos materiais: a correção monetária deverá observar o índice IPCA, na forma dos arts. 389, 395, 402 e 404 do Código Civil, c/c disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; os juros moratórios deverão observar a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, ambos a partir do evento danoso (data da aquisição do veículo, 23/08/2011); b.2) quanto aos danos morais: a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA, a partir da sentença (arbitramento), e os juros de mora deverão observar a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir do evento danoso data da aquisição do veículo, 23/08/2011), nos termos da Lei nº 14.905/2024; mantidos integralmente os demais termos da sentença embargada; C) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; D) Cumpra-se a disposição final da sentença: “Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.” (ID 153480634). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de direito RANIEL BARBOSA NUNES Auxiliar de entrância final respondendo, conforme Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1366/2026