Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800422-93.2022.8.10.0105
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada nos termos da inIcial. Aduz a autora, em síntese, que notou diminuição no valor de sua remuneração e descobriu junto à fonte pagadora que haviam descontos mensais em seu contracheque, que teria sido realizado com a parte suplicada, contudo, argumenta que não reconhece o aludido negócio jurídico e que nunca contratou e nem autorizou tal operação. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que nunca realizou nenhum contrato junto ao requerido, o que torna ilegais os descontos em sua remuneração, devendo o demandado responder objetivamente por esse ato ilícito. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, a regularidade na contratação que foi devidamente assinada pela suplicante após a identificação de seus documentos pessoais e que valor que foi transferido para a sua conta, não podendo se desincumbir da obrigação de realizar o pagamento das faturas. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Com a defesa juntou documentos. Em sede de réplica à contestação, a demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pelo autor, em decorrência de contrato de cartão de crédito com margem consignável / empréstimo que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato de cartão de crédito com margem consignável / empréstimo que teria sido regularmente firmado com a suplicante. Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, afirmando que foi materializado livremente pela demandante após a análise de todos os seus documentos. Contudo, o suplicado não comprovou a materialização do referido contrato nem que transferiu os valores decorrente do negócio jurídico em apreço para a conta bancária da parte demandante. Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores são preexistentes ao próprio processo, estando vinculados à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva. Em outras palavras, a comprovação da assinatura do contrato e da transferência/depósito da quantia decorrente do referido contrato não se encaixam em nenhuma das hipóteses legais que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), não cabendo envio de ofício para demonstrar a efetiva disponibilidade de recursos ao consumidor, de modo que caberia ao próprio demandado provar que transferiu a respectiva quantia para a parte suplicante, o que não foi realizado no caso dos autos. Consigno que o documento juntado na contestação, diferente dos argumentos da parte ré, não revela nenhuma transferência/depósito/pagamento de valores para a suplicante decorrente da contratação impugnada e nem a própria contratação com a manifestação de vontade do requerente, espelhando mera tela de computador constante do sistema interno da própria instituição financeira demandada. Com efeito, tendo em vista que o demandado não comprovou a contratação e a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum comprovante de transferência que lhe dê suporte. 2.2.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja comprovante de transferência, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a contratação e a transferência bancária para a conta do(a) requerente. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento do(a) demandante, deve o suplicado restituir ao(à) suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)