Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RÉU: INCOMSOL IND E COM DE SAPONÁCIOS E ÓLEOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0806334-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ADEL COCO BRASIL LTDA. em face de INCOMSOL PROCESSAMENTO DE ÓLEO LTDA., ambas qualificadas e devidamente representadas nos autos. A parte Autora narra, em sua petição inicial, ser uma agroindústria de beneficiamento de coco e derivados, com vasta operação e mais de 350 colaboradores diretos na cidade de Trairi-CE. Alega que, em 01 de setembro de 2021, por intermédio do Sr. Moacir Borba, iniciou tratativas com a Requerida, INCOMSOL, para a contratação de serviços de processamento de óleo de coco, conforme especificações técnicas determinadas pela ADEL COCO BRASIL. As negociações, salienta, ocorreram via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme comprovado por Ata Notarial acostada aos autos. A Requerente sustenta que, em razão de uma experiência anterior mal sucedida com a Requerida, onde o processamento não atingiu os parâmetros exigidos, foi estabelecida uma condição suspensiva expressa para o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ou seja, o pagamento só seria devido caso o óleo processado pela INCOMSOL estivesse dentro dos parâmetros de qualidade previamente indicados pela Autora e acordados entre as partes. A Requerida, por meio de seu representante, Sr. Edison da Silva Amancio, "firmou o compromisso de cobrar apenas se conseguisse entregar o óleo A". Aduz que, em cumprimento ao acordado, enviou à Requerida a matéria-prima e os equipamentos necessários, conforme Nota Fiscal nº 000.073.224, avaliada em R$ 114.678,00 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta e oito reais). Contudo, a ADEL COCO BRASIL afirma que o processamento realizado pela INCOMSOL não resultou no produto adequado aos parâmetros indicados e acordados, o que, logicamente, desobrigaria a Autora do pagamento. Para sua surpresa e em total desacordo com o contratado, a Requerida INCOMSOL promoveu a retenção indevida da mercadoria da Autora (Nota Fiscal nº 000.073.224), exigindo o pagamento dos valores do serviço ou a compensação mediante a retenção de parte do material. A Autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 561-1252/2021 e notificou extrajudicialmente a Requerida para a liberação do material, mas recebeu como resposta, segundo a inicial, "desprezo" e "zombaria", com a Requerida informando que aguardaria as providências judiciais. Conclui a Autora que, apesar das insistências extrajudiciais, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para obter a restituição dos valores indevidamente pagos, uma vez que o negócio jurídico, no tocante à obrigação de pagamento, não se aperfeiçoou devido à não concretização da condição acordada. Cita a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual (Art. 422 do Código Civil) e a validade de contratos celebrados via aplicativos de mensagens, desde que comprovados. A parte Requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID N.º 81574346), alegou que as partes devem agir com lisura e boa-fé, rechaçando demandas temerárias ou absurdas. Afirmou que entregou o produto conforme os parâmetros acordados, conforme laudo juntado. Sustentou que a responsabilidade pela contaminação do produto poderia ser da Autora, ocorrida durante o transporte ou no armazenamento. Justificou a retenção da entrega pela ausência do pagamento dos seus serviços, afirmando que a entrega ocorreu "após o devido pagamento conforme as solicitações da empresa autora". Arguindo má-fé da Autora, citou o Art. 80 do CPC e alegou que não há que se falar em devolução de valores, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao mérito. A questão central do presente litígio reside na análise do cumprimento da condição contratual estabelecida entre as partes para o pagamento do serviço de processamento de óleo de coco, bem como na licitude da retenção da mercadoria pela ré e do pagamento subsequente efetuado pela autora para sua liberação. Primeiramente, cumpre analisar a validade do contrato estabelecido entre as partes, mesmo que de um jeito informal. O Código Civil, em seu Art. 422, estabelece que: “Os contratantes, em todas as fases do contrato, desde as negociações preliminares até a execução e a fase pós-contratual, devem agir de boa-fé, com honestidade, e com base nos princípios da probidade e da boa-fé”. A negociação e os termos do contrato, embora realizados via aplicativo de mensagens (WhatsApp), foram corroborados pela Ata Notarial juntada aos autos (ID 67005261). Tal documento serve como começo de prova por escrito, tornando admissível a prova testemunhal, conforme preconiza o Art. 444 do Código de Processo Civil. Ficou claro que a contratação do serviço de processamento de óleo de coco pela ADEL COCO BRASIL junto à INCOMSOL estava condicionada à entrega de um produto que atendesse a parâmetros específicos. Essa condição, essencial ao negócio jurídico, foi explicitada pela autora em razão de insucesso em contratação anterior com a mesma ré. As premissas contratuais, conforme narrado na inicial e não refutado de forma consistente pela ré, incluíam: Adel Coco: Fornecimento de óleo bruto e pagamento condicionado à conformidade do produto processado. Incomsol: Compromisso de processar o óleo de coco e entregar o produto dentro dos parâmetros indicados, com o pagamento devido somente se o resultado atingisse tais parâmetros. Esta condição de pagamento não foi uma mera formalidade, mas um elemento central para a concretização da obrigação de pagar. Nesse sentido prevê o artigo 476 do Código Civil Brasileiro: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Desse modo, diante da correlação das prestações, cada contratante pode exigir do outro o cumprimento obrigacional (ius et obligatio sunt correlata). Dessa forma, o doutrinador e Ministro Ruy Rosado expõe: "a exceção não é um instrumento de negação do direito de crédito pleiteado pelo autor da ação, antes o pressupõe, mas a prestação e a ação a ele ligados ficam encobertas ou temporariamente paralisadas por um obstáculo levantado pelo réu, na exceção. Contudo, o direito de crédito, que existia, continua existindo tanto que o autor poderá obter a condenação do demandado a receber a prestação pleiteada, tão logo superado o impedimento arguido na exceção. Na 'exceptio non adimplenti contractus' o réu poderá vir a ser condenado ao adimplemento, a se realizar assim que o credor cumprir a sua prestação; o réu excipiente não se nega à prestação, apenas não estava obrigado a atendê-la antes do cumprimento do autor. No entanto, bem diferente ocorre na ação de resolução. Alegando o incumprimento do credor, o réu não está querendo apenas encobrir, para afastar temporariamente o direito extintivo do autor, mas negar de todo a própria existência desse direito, porque um dos requisitos da resolução é não ser o credor inadimplente. Logo, a alegação de incumprimento do autor não é só exceção, é defesa que ataca o próprio direito alegado do autor." (in Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2ª ed. ver. atual. Rio de Janeiro, Ed. Aide, 2004, p. 222-223) – grifei. A autora apresentou "Laudo Técnico - Não conformidade" (ID 67005997) e "Teste de desodorização - Enviado como Parâmetro" (ID 67005985) que indicam que o óleo de coco processado pela INCOMSOL não atendeu aos padrões acordados. A ré, em sua contestação, alegou ter entregue o produto conforme os parâmetros e juntou um laudo (ID 81574369). Contudo, a autora impugnou veementemente a validade desse laudo, argumentando que ele é apócrifo e não identifica o responsável técnico, o que lhe retira credibilidade como prova. Ademais, as alegações finais da autora mencionam que o próprio preposto da ré, em audiência de instrução, teria confessado que os parâmetros fornecidos pela ADEL COCO BRASIL estavam fora da realidade, e, ainda assim, reteve a mercadoria. Essa postura contradiz a tese da defesa de que o produto estaria conforme ou que a contaminação teria ocorrido no transporte/armazenamento. Se os parâmetros eram fora da realidade, a ré deveria ter manifestado essa impossibilidade antes ou durante o processamento, e não reter a mercadoria após a não-conformidade do produto e alegar que o problema foi externo. Tal conduta demonstra a falta de probidade e cooperação na execução do contrato, violando a boa-fé objetiva. Nessa vertente, a jurisprudência coaduna: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO - INDEFERIMENTO MOTIVADO - PROVA DESNECESSÁRIA E INÚTIL - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - INCIDÊNCIA - DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA- INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC - A exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte - A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo - Comprovados os requisitos, socorre ao contratante a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476, CC, sendo inexigível o débito - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é a data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. Havendo majoração na instância recursal, a correção monetária correrá a partir da publicação do respectivo acórdão - Dá-se parcial provimento ao recurso.” (TJ-MG - AC: 10024141462853001 Belo Horizonte, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) grifei. "DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento." ( REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) grifei. A narrativa dos autos evidencia que a INCOMSOL, ao verificar a não-conformidade do produto, reteve a mercadoria pertencente à ADEL COCO BRASIL, avaliada em R$ 114.678,00 (cento e quatorze mil e seiscentos e setenta e oito reais), exigindo o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para sua liberação. A autora, em desespero para reaver seus bens, efetuou o pagamento, comprovado pelo ID 67005994. A retenção da mercadoria sob a guarda da INCOMSOL, diante do não cumprimento da condição de processamento adequado, configura-se como ato ilícito e abusivo. O pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), portanto, foi realizado sob coação indireta, para a obtenção de um bem que já pertencia à autora e que estava indevidamente retido. Nos termos do Art. 876 do Código Civil, "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebeu dívida condicional antes de cumprida a condição". No caso, o pagamento de R$ 9.000,00 estava condicionado à conformidade do produto processado, condição que não foi cumprida. Logo, o valor pago se tornou indevido e deve ser restituído. A parte ré invocou o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em sua defesa. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedoras de bens e serviços. Não se identifica, no caso, a figura do consumidor como destinatário final, nos termos do Art. 2º do CDC. Portanto, as normas consumeristas são inaplicáveis ao presente litígio, e a argumentação da ré nesse sentido é improcedente. Quanto à alegada má-fé da autora pela ré, não se verifica qualquer conduta temerária ou dolosa por parte da ADEL COCO BRASIL ao ajuizar a presente ação. Pelo contrário, a autora buscou, por diversas vezes, solucionar a questão extrajudicialmente, como demonstrado pela Notificação Extrajudicial (ID 67005268) e pelo registro do Boletim de Ocorrência. O ajuizamento da demanda foi o último recurso para reaver um valor pago indevidamente e rescindir uma relação contratual não cumprida. Por outro lado, a conduta da ré em reter indevidamente a mercadoria da autora e exigindo um pagamento que sabia não ser devido, configura, sim, má-fé na execução do contrato e, potencialmente, no processo. A alegação de que a autora estava agindo com má-fé ao cobrar o valor já pago, sendo que o pagamento foi coagido pela própria ré e a condição contratual para o serviço não foi atingida, revela uma tentativa de se eximir da responsabilidade de forma contrária à boa-fé processual. Nos termos do Art. 80, IV, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo". A resistência em restituir um valor indevidamente cobrado, sob alegações frágeis, pode ser enquadrada nesse dispositivo. Considerando que a condição primordial para a exigibilidade do pagamento (qualidade do produto processado) não foi cumprida pela INCOMSOL, o negócio jurídico, no que tange à obrigação de pagar pelo serviço como originalmente condicionado, não se perpetuou. Nessa senda, a jurisprudência possui o seguinte entendimento: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des) cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total. 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado. 6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico. 7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados.8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1731193/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020 g.n.) grifei. Além disso, a retenção da mercadoria e o pagamento forçado pela autora para sua liberação não validam essa obrigação. Portanto, o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi indevido e o negócio jurídico, em relação à parte em que a ré cobrou e recebeu, sem a contraprestação devida nos termos pactuados, é passível de resolução por inadimplemento, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. A restituição do valor pago indevidamente se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da ré, que recebeu por um serviço que não entregou conforme o acordado. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEL COCO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra INCOMSOL IND E COM DE SAPONACIOS E OLEOS LTDA para: a) declarar a resolução do negócio jurídico de processamento de óleo de coco, especificamente no que se refere à obrigação de pagamento pelo serviço, em razão do inadimplemento contratual por parte da ré, que não entregou o produto conforme os parâmetros previamente estabelecidos; b) condenar a ré INCOMSOL IND E COM DE SAPONACIOS E OLEOS LTDA a restituir à autora ADEL COCO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (23/09/2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024