Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NEIRE FERNANDA DE JESUS CRUZ DANDA Advogado(s) do reclamante: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA (OAB 16635-MA), CAMILA NOBRE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA NOBRE MIRANDA (OAB 7467-MA), MARIA CLARA LOPES FAGUNDES (OAB 16481-MA)
Requerido: UNYCA IMOBILIARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Nos termos do art.134, § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sub examine – tal como qualquer outro requerido após a petição inicial - deve ser processado em apenso. Com efeito, uma vez que a sobredita norma dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, forçoso concluir que se trata de dois autos distintos, pois não seria razoável determinar-se a suspensão do processo principal e, no mesmo passo, em seu bojo praticarem-se atos. Ademais, seria contraproducente de logo inserir-se no processo principal um terceiro que ainda nem se sabe se efetivamente será admitido como parte. Tanto que, a teor do § 2º do mesmo art.134, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. E assim é porque, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, “instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente”. No mesmo sentido são as lições de Alexandre Freitas Câmara, para quem, “sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro”. Por derradeiro, não excede registrar que somente se suspende o processo principal após decisão que acolher o pedido de desconsideração.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0004208-92.2016.8.10.0040
Ante o exposto, determino que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por PERPETUA SOCORRO GOMES DE SOUSA seja processado em apenso ao presente feito, concedendo à parte autora o prazo de quinze dias para adequar seu pedido ao disposto nos arts.133 e seguintes do CPC, sob pena de rejeição liminar. Decorrido o prazo, deverá a Secretaria Judicial certificar o atendimento da determinação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz