Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812583-44.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA)
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812583-44.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA)
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2025, 10:02
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:46
Publicação
28/01/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA). REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros e UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812583-44.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
27/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 17:31
Publicação
27/11/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812583-44.2019.8.10.0040.
EXEQUENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS, JOHNATAN AGUIAR SILVA Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:59
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:53
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 21:32
Publicação
11/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0812583-44.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
08/10/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 22:06
Evolução da Classe Processual
03/10/2024, 22:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 22:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Requerido(a): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JULIANA PEREIRA ARRUDA - MA19959-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0812583-44.2019.8.10.0040
19/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2024, 13:28
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 1º
APELADOS: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELANTES: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELADOS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – No caso em apreço, o dano moral decorre da falha na prestação de serviço, pela operadora de plano de saúde, consistente no não cumprimento de exigência legal para o cancelamento/suspensão unilateral do contrato. II – A prática de ilícito enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – Somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. IV – Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812583-44.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro, e somente nesta data disponibilizado para lavrar acordão. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que (i) julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital São Rafael LTDA.; (ii) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais; (iii) condenou Leticia Souza dos Santos e Johnatan Aguiar Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao Hospital São Rafael LTDA., fixando estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1.1 Argumentos da primeira apelante 1.1.1 Que agiu no exercício regular de um direito seu, conforme as regras contratuais e a legislação que regulamenta os planos de saúde privados, pelo que não praticou nenhuma conduta abusiva; 1.1.2 Que os autores não demonstraram a falha na prestação do serviço, na medida em que deram causa ao pagamento equivocado, ou o nexo de causalidade entre a conduta atribuída a si e o pretenso dano causado; 1.1.3 Que, nos casos de urgência e emergência, o hospital tem autonomia para realizar todos os procedimentos necessários, independentemente de autorização da operadora, não cabendo imputar tão somente a esta a responsabilidade pela ausência de atendimento; 1.1.4 Que não se pode afirmar que o paciente apresentaria melhora ao ser internado imediatamente no Hospital São Rafael; 1.1.5 Que o não pagamento da mensalidade na data prevista deve ser levado em consideração na fixação do valor dos danos morais, que deve ser reduzido. 1.2 Argumentos dos segundos apelantes 1.2.1 Que o irregular o cancelamento do plano de saúde os impediu de utilizar a rede privada de saúde no momento em que mais precisavam, resultando no evento morte de seu filho; 1.2.2 Que, diante disso, a quantia fixada a título de compensação por danos morais se revela ínfima para quem o sofre e irrisória para quem o infligiu, e deve ser majorada; 1.2.3 Que não demonstrou o Hospital São Rafael que tenha possibilitado o atendimento de urgência do seu filho e, ante a inversão do ônus da prova, a sua condenação é devida. 1.3 Argumentos dos segundos apelados 1.3.1 Pugnam pela manutenção da sentença. 1.4 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n.º 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em se manifestar, por se tratar de direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos; no mérito, entendo pelo desprovimento. Explico. 2.1 Da ocorrência de ilícito indenizável O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão já firmaram entendimento no sentido de ser indevido o cancelamento automático do plano de saúde quando a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). A rescisão unilateral que não observe tal requisito, portanto, é abusiva, constitui falha na prestação e enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Razão não assiste à primeira apelante, destarte, quando defende ter agido “conforme a legislação que regulamenta os planos de saúde privados”, notadamente pelo que o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade da notificação prévia. Em outros termos, a falha na prestação se fundamenta na suspensão ou rescisão unilateral não antecedida de notificação, não na rescisão por inadimplência em si; o dano se fundamenta na impossibilidade do atendimento, não no resultado morte em si. Por isso, concordo que não haja falar em condenação do Hospital São Rafael LTDA. A unidade de saúde credenciada não concorreu para a causa de suspensão do plano de saúde, pelo que não incorreu em abusividade ou ilicitude ao, eventualmente, negar de prestação de serviços sem o oferecimento de contraprestação pelos pacientes ou por seus representantes. Preenchidos os requisitos necessários à responsabilização somente da primeira apelante, então, a compensação é por esta devida. 2.2 Do quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). No caso em apreço, compreendo que os segundos apelantes não demonstraram a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem a fixação da indenização por dano moral em patamar superior ao atribuído na sentença recorrida. Isso porque, embora não se olvide da dor e do sofrimento decorrentes do óbito de seu filho, a compensação é, nestes autos, pela ausência de notificação prévia à suspensão ou rescisão do contrato. Cumpre ressaltar, que não se extrai dos documentos acostados, notadamente do prontuário à ID 34164530, que tivesse sido o atendimento, pelo Hospital São Rafael LTDA., suficiente a evitar o agravamento do quadro do paciente, que já apresentava febre há 1 (um) dia e tosse há 1 (uma) semana no momento da sua admissão no nosocômio público. Destarte, considerados tais parâmetros, tem-se que o valor estabelecido pelo juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo e pedagógico da aludida indenização, pelo que deve ser mantido o quantum fixado na origem. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n.º 9.656/1998 Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I- a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; […]. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Comprovado nos autos que o plano foi cancelado sem qualquer justificativa e sem notificação prévia, resta caracterizada conduta ilícita das requeridas. II - O cancelamento do contrato de seguro de saúde impõe-se a condenação dasrésem indenizar o dano moral. (TJ-MA – AC: 00458581320148100001 MA 0422842018, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 16/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019). 4.2 Sobre o quantum indenizatório AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, ‘em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos’”. (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a primeira apelante, e no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação à pretensão formulada em face do Hospital Santa Mônica LTDA., para os segundos apelantes, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa para estes últimos, nos termos do art. 98, § 3º, daquele códex. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 1º
APELADOS: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELANTES: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELADOS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – No caso em apreço, o dano moral decorre da falha na prestação de serviço, pela operadora de plano de saúde, consistente no não cumprimento de exigência legal para o cancelamento/suspensão unilateral do contrato. II – A prática de ilícito enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – Somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. IV – Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812583-44.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro, e somente nesta data disponibilizado para lavrar acordão. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que (i) julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital São Rafael LTDA.; (ii) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais; (iii) condenou Leticia Souza dos Santos e Johnatan Aguiar Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao Hospital São Rafael LTDA., fixando estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1.1 Argumentos da primeira apelante 1.1.1 Que agiu no exercício regular de um direito seu, conforme as regras contratuais e a legislação que regulamenta os planos de saúde privados, pelo que não praticou nenhuma conduta abusiva; 1.1.2 Que os autores não demonstraram a falha na prestação do serviço, na medida em que deram causa ao pagamento equivocado, ou o nexo de causalidade entre a conduta atribuída a si e o pretenso dano causado; 1.1.3 Que, nos casos de urgência e emergência, o hospital tem autonomia para realizar todos os procedimentos necessários, independentemente de autorização da operadora, não cabendo imputar tão somente a esta a responsabilidade pela ausência de atendimento; 1.1.4 Que não se pode afirmar que o paciente apresentaria melhora ao ser internado imediatamente no Hospital São Rafael; 1.1.5 Que o não pagamento da mensalidade na data prevista deve ser levado em consideração na fixação do valor dos danos morais, que deve ser reduzido. 1.2 Argumentos dos segundos apelantes 1.2.1 Que o irregular o cancelamento do plano de saúde os impediu de utilizar a rede privada de saúde no momento em que mais precisavam, resultando no evento morte de seu filho; 1.2.2 Que, diante disso, a quantia fixada a título de compensação por danos morais se revela ínfima para quem o sofre e irrisória para quem o infligiu, e deve ser majorada; 1.2.3 Que não demonstrou o Hospital São Rafael que tenha possibilitado o atendimento de urgência do seu filho e, ante a inversão do ônus da prova, a sua condenação é devida. 1.3 Argumentos dos segundos apelados 1.3.1 Pugnam pela manutenção da sentença. 1.4 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n.º 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em se manifestar, por se tratar de direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos; no mérito, entendo pelo desprovimento. Explico. 2.1 Da ocorrência de ilícito indenizável O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão já firmaram entendimento no sentido de ser indevido o cancelamento automático do plano de saúde quando a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). A rescisão unilateral que não observe tal requisito, portanto, é abusiva, constitui falha na prestação e enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Razão não assiste à primeira apelante, destarte, quando defende ter agido “conforme a legislação que regulamenta os planos de saúde privados”, notadamente pelo que o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade da notificação prévia. Em outros termos, a falha na prestação se fundamenta na suspensão ou rescisão unilateral não antecedida de notificação, não na rescisão por inadimplência em si; o dano se fundamenta na impossibilidade do atendimento, não no resultado morte em si. Por isso, concordo que não haja falar em condenação do Hospital São Rafael LTDA. A unidade de saúde credenciada não concorreu para a causa de suspensão do plano de saúde, pelo que não incorreu em abusividade ou ilicitude ao, eventualmente, negar de prestação de serviços sem o oferecimento de contraprestação pelos pacientes ou por seus representantes. Preenchidos os requisitos necessários à responsabilização somente da primeira apelante, então, a compensação é por esta devida. 2.2 Do quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). No caso em apreço, compreendo que os segundos apelantes não demonstraram a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem a fixação da indenização por dano moral em patamar superior ao atribuído na sentença recorrida. Isso porque, embora não se olvide da dor e do sofrimento decorrentes do óbito de seu filho, a compensação é, nestes autos, pela ausência de notificação prévia à suspensão ou rescisão do contrato. Cumpre ressaltar, que não se extrai dos documentos acostados, notadamente do prontuário à ID 34164530, que tivesse sido o atendimento, pelo Hospital São Rafael LTDA., suficiente a evitar o agravamento do quadro do paciente, que já apresentava febre há 1 (um) dia e tosse há 1 (uma) semana no momento da sua admissão no nosocômio público. Destarte, considerados tais parâmetros, tem-se que o valor estabelecido pelo juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo e pedagógico da aludida indenização, pelo que deve ser mantido o quantum fixado na origem. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n.º 9.656/1998 Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I- a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; […]. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Comprovado nos autos que o plano foi cancelado sem qualquer justificativa e sem notificação prévia, resta caracterizada conduta ilícita das requeridas. II - O cancelamento do contrato de seguro de saúde impõe-se a condenação dasrésem indenizar o dano moral. (TJ-MA – AC: 00458581320148100001 MA 0422842018, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 16/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019). 4.2 Sobre o quantum indenizatório AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, ‘em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos’”. (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a primeira apelante, e no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação à pretensão formulada em face do Hospital Santa Mônica LTDA., para os segundos apelantes, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa para estes últimos, nos termos do art. 98, § 3º, daquele códex. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
21/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:30
Publicação
23/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros e UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0812583-44.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
22/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:06
Petição (Apelação)
03/11/2023, 18:20
Petição (Apelação)
02/11/2023, 01:03
Publicação
11/10/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA). REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE (OAB 18056-MA), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros e UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812583-44.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Letícia Souza dos Santos e Johnatan Aguiar Silva ajuizaram a presente demanda em face da UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI e do Hospital São Rafael Ltda., objetivando a declaração de extinção de contrato firmado com a primeira ré e condenação dos réus pagamento de compensação por danos morais. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alegam os autores, em síntese, que: a) contrataram um plano de saúde da primeira ré para o menor João Lucas Souza Aguiar, filho dos demandantes; b) os autores, na vigência do contrato, confundiram e pagaram a mensalidade do mês de maio de 2019 como se fosse a do mês de abril do referido ano; c) continuaram pagando normalmente o plano, mas no dia 15 de junho de 2019, quando necessitaram da utilização daquele para atendimento da criança João Lucas Souza Aguiar, foram informados pelo segundo requerido que a operadora ré havia suspendido a prestação de serviços devido ao atraso na mensalidade do mês de abril de 2019; d) em razão da negativa de atendimento, tiveram que levar o seu filho para uma Unidade de Pronto Atendimento Básico e, após algumas horas, foram encaminhados para o Hospital Público Socorrinho, onde a criança faleceu às 15h10min. do mesmo dia 15; e) o Hospital São Rafael, mesmo tendo julgado o caso em questão como de urgência, não realizou nenhum atendimento/procedimento; f) a operadora de saúde não notificou o atraso referente ao mês de abril. Juntou documentos. Citado, o Hospital São Rafael Ltda. apresentou contestação alegando que: 1. parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; 2. não houve negativa de atendimento, e sim a opção dos pais de levar a criança para a rede pública, pois não quiseram interná-lo via particular; 3. a criança foi atendida na rede pública cerca de uma hora depois de sair do hospital requerido; 4. o hospital público para onde a criança foi levada é referência na área de pediatria; 5. a impressão é que os pais demoraram muito para levar a criança para o hospital, pois um quadro de pneumonia e septicemia não surge de uma hora para outra; 6. a diferença de menos de uma hora entre a passagem da criança pelo Hospital São Rafael e o atendimento na rede pública não pode ser considerado como fator decisivo para o óbito ocorrido; 7. há informação de que a criança já vinha tossindo há mais de uma semana e apresentava quadro de febre há um dia, tudo isso antes do atendimento. Juntou documentos. A UNIHOSP. Serviços de Saúde EIRELI apresentou contestação sustentando que: 1. não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que foram os autores que deram causa ao ocorrido em razão de efetuarem o pagamento equivocado, havendo culpa exclusiva deles; 2. o contrato firmado com os demandantes já foi cancelado no dia 5 de novembro de 2019; 3. não houve ato ilícito por parte da ré, pois há previsão contratual no sentido de que a inadimplência por período superior a sessenta dias dá ensejo ao cancelamento do plano de saúde; 4. a inadimplência dos autores foi devidamente caracterizada; 5. não há a incidência de danos morais. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação. Realizada audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação da justiça gratuita deferida aos autores, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Cabia à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação. São pontos incontroversos nestes autos os seguintes: a criança João Lucas Souza Aguiar era beneficiária de um plano de saúde fornecido pela primeira ré (UNIHOSP); os demandantes não efetuaram o pagamento na data do vencimento da mensalidade referente ao mês de abril de 2019, pois se confundiram e pagaram a mensalidade de maio; não houve a notificação dos autores em relação ao débito de abril. O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I- a recontagem de carências;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e Quanto à notificação, a primeira ré não comprovou que efetuou tal ato por meio de ato direcionada ao endereço dos autores, não tendo sequer contestado tal ponto. A inadimplência em prazo superior a sessenta dias, quando a parte contratante é devidamente cientificada do débito, é causa de cancelamento do contrato. Na espécie, não houve a notificação dos contratantes do plano, de modo que a ré UNIHOSP não cumpriu uma exigência legal para poder efetuar o cancelamento/suspensão do plano, pois o “cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação”, uma vez que “como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos” (STJ, AgInt no AREsp 2104897/SP, DJe 12/05/2023). A suspensão/cancelamento irregular do plano de saúde do qual a criança era beneficiária foi a causa determinante para o seu não atendimento pelo Hospital requerido, o que acarretou a necessidade de transferência daquela para a rede pública de saúde. É importante destacar, nesse ponto, que não há como imputar responsabilidade ao requerido Hospital São Rafael, uma vez que não concorreu para a causa de suspensão do plano de saúde, o que acarretou a impossibilidade de atendimento. Ademais, a alegação da primeira autora de que o Hospital recusou atendimento, mesmo diante da possibilidade de pagamento particular, não parece razoável (art. 8º do CPC). O referido nosocômio é uma entidade privada dependendo, portanto, da cobrança de valores para realizar os seus atendimentos, não sendo crível que tenha recusado o pagamento de formar particular, mormente levando em consideração que a tabela paga pelos planos de saúde é inferior à realizada diretamente por um particular. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, conforme apontado acima, a ré UNIHOSP praticou ato ilícito ao deixar de notificar os contratantes a respeito do atraso do pagamento da mensalidade do mês de abril de 2019, o que é agravado pelo que ocorreu posteriormente: não atendimento da criança na rede privada, transferência para a rede pública, óbito do menor. Todo esse conjunto de fatores aponta claramente que, na espécie, houve consequências que vão além do mero descumprimento contratual, devendo ser reconhecida a ocorrência de danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, DJe 04/12/2018). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. No caso concreto, deve-se ponderar que os autores de fato não efetuaram o pagamento da mensalidade na data prevista, devendo o equívoco (pagamento do mês de maio no lugar de abril) ser levado em consideração na fixação do valor dos danos morais. Além disso, deve-se ponderar também que o boletim médico de ID. nº 23206413 aponta que o filho dos autores já apresentava quadro de tosse há uma semana e estava com febre há um dia quando foi levado para atendimento médico, o que é comprovado pelo fato de que a criança faleceu no mesmo dia que procurou o hospital requerido. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, bem como as peculiaridades descritas, fixo como valor da compensação por danos morais a importância de R$20.000,00 (vinte mil) reais para cada autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. julgar improcedentes os pedidos em relação ao Hospital São Rafael Ltda.; 2. condenar a ré UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil) reais, para cada autor, a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), pelo INPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) em relação à pretensão formulada em face do Hospital Santa Mônica Ltda., ficando a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Condeno a parte ré UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/10/2023, 00:00
Procedência
04/10/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:37
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e JOHNATAN AGUIAR SILVA Advogado do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA)
REQUERIDAS: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HOSPITAL SÃO RAFAEL PREPOSTA UNIHOSP: MARIA CLARA GONÇALVES MESQUITA, CPF n° 019.366.133-01 PREPOSTO HOSPITAL SÃO RAFAEL: PAULO CZRNHAK, CPF 434.447.500-30 Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA) e JULIANA PEREIRA ARRUDA, OAB/MA com nº19.959 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em cartoze de agosto de 2023 (14/08/2023), às 09:15, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes requerente e dos advogados acima identificados. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera. Em seguida, tomou-se o depoimento pessoal da autora e dos prepostos das requeridas. A gravação audiovisual da presente audiência poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=P0M85TdRxQRXiU9nawQK Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Encerro a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, ante a complexidade do caso. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.” E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Karolyne Alencar Carneiro), Técnica Judiciário, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e JOHNATAN AGUIAR SILVA Advogado do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA)
REQUERIDAS: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HOSPITAL SÃO RAFAEL PREPOSTA UNIHOSP: MARIA CLARA GONÇALVES MESQUITA, CPF n° 019.366.133-01 PREPOSTO HOSPITAL SÃO RAFAEL: PAULO CZRNHAK, CPF 434.447.500-30 Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA) e JULIANA PEREIRA ARRUDA, OAB/MA com nº19.959 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em cartoze de agosto de 2023 (14/08/2023), às 09:15, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes requerente e dos advogados acima identificados. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera. Em seguida, tomou-se o depoimento pessoal da autora e dos prepostos das requeridas. A gravação audiovisual da presente audiência poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=P0M85TdRxQRXiU9nawQK Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Encerro a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, ante a complexidade do caso. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.” E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Karolyne Alencar Carneiro), Técnica Judiciário, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040
22/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
17/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:11
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência designada para o dia 14/08/2023 09:15 horas), que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiências da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. SANIEL SANTOS CARVALHO
19/04/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada)
18/04/2023, 15:53
Mero expediente
18/04/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:52
Decurso de Prazo
06/01/2023, 23:47
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:41
Publicação
07/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência redesignada para o dia 19/04/2023 09:30 horas), que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiêcias da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 05:39
Audiência (instrução)
05/12/2022, 05:37
Mero expediente
30/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:24
Publicação
05/10/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812583-44.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
03/10/2022, 00:00
Publicação
02/10/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 07:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:57
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/ conciliação/ instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 01/12/2022 09:00horas), para a oitiva das testemunhas indicadas, usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. MARCIO SOUSA DA SILVA
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 10:03
Documento (Ofício)
28/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 09:11
Audiência (conciliação)
28/09/2022, 08:53
Mero expediente
27/09/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 08:39
Documento (Certidão)
01/09/2021, 08:38
Decurso de Prazo
02/07/2021, 14:06
Decurso de Prazo
02/07/2021, 14:06
Decurso de Prazo
02/07/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:05
Publicação
24/06/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812583-44.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LETICIA SOUZA DOS SANTOS e JOHNATAN AGUIAR SILVA. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA, OAB/MA 13218; THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435. REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, OAB/MA 4695 e RUY EDUARADO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735; RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, OAB/MA 5132. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LETICIA SOUZA DOS SANTOS e outros e UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0812583-44.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Junho de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
23/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:00
Mero expediente
21/06/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/06/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:22
Documento (Certidão)
04/02/2021, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))