Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809698-89.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: DIONISIO SILVA OLIVEIRA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do
requerido: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIONISIO SILVA OLIVEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 79569958 e seguintes. Em decisão de Id 81853494, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a prioridade na tramitação do feito e concedida em parte a tutela de urgência postulada, para que a demandada retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Na mesma ocasião, foi determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e após esta, sem acordo, a citação do suplicado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, juntando desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 83322322-pág.1 e seguintes. Réplica no Id 84882437 e ss. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II-1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito. Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório são suficientes a apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, quando do oferecimento da contestação, foi determinado que o demandado já acostasse a prova documental, sob pena de preclusão, não o fazendo o mesmo. Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos. II.2- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em razão de débito indevido. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de Id 81853494 e ss. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de acolher em parte os pedidos da parte autora. Como dito, em sua peça de defesa, sustenta a demandada que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, o que legitima a cobrança ante o inadimplemento da parte autora, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral, não colacionando, porém, documentos aptos a rechaçarem os argumentos da postulante. Em réplica, sustenta o promovente a obrigação da ré em proceder ao cancelamento da inscrição referente ao débito ora questionado e a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o demandado não traz aos autos qualquer documento a indicar que o autor entabulou negócio com o demandado. Ademais, não juntou nem mesmo o documento da cessão do crédito a indicar a transferência do crédito, qual seja, o registro da cessão. Desta forma, a requerida não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito do autor em ter cancelado o apontamento. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. Os documentos de Id 83323729-pág.1 e ss demonstram a existência de outras anotações em nome do postulante junto ao SERASA, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte suplicante possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 18 de setembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon