Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”. Em suma: a oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “Serasa Limpa Nome”, não configura dano moral in re ipsa. A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. Logo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022, grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada., grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas pela parte autora, a quem condeno ao em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais” ajuizada por Liderman de Jesus da Silva contra a Oi S/A. O autor alegou, em síntese, que: a) “passou a receber ligações frequentes e insistentes em seu telefone celular, nas quais o interlocutor realizava a cobrança de dívidas, muitas das vezes cobranças estas realizadas de forma muito grosseira pelo interlocutor”; b) “possui cadastro junto ao sítio virtual https://www.serasaconsumidor.com.br, a fim de obter acesso à sua qualificação como consumidor”; c) “ao acessar seu score, a parte autora foi surpreendido pela baixíssima pontuação que recebera, já que atualmente honra com todos os seus compromissos, não possuindo qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito”; d) “visando entender sua pontuação, constatou a existência de apontamentos relativos a 07 (sete) dívidas vencidas e não pagas, as quais constam do aludido site a pedido da ora ré”; e) “a data da dívida prescrita é 25/10/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201609 no valor atual de R$ 85,43, a data da dívida prescrita é 13/06/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201604 no valor atual de R$ 81,84, a data da dívida prescrita é 26/09/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201608 no valor atual de R$ 85,43, a data da dívida prescrita é 25/11/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201610 no valor atual de R$ 85,43, a data da dívida prescrita é 30/08/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201606 no valor atual de R$ 239,86, a data da dívida prescrita é 25/08/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201607 no valor atual de R$ 145,23 e a data da dívida prescrita é 27/06/2016 com contrato de nº 6041079634409834710863-201605 no valor atual de R$ 155,81 (em anexo), ou seja, sendo de clareza solar que a pretensão da Ré acerca de tais débitos acha-se fulminada pelo instituto da prescrição”; f) “não pode contratar créditos ou realizar compras da forma de crediário num valor razoável, pois sempre é liberado apenas valores muito baixos por conta do seu score baixo”. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja expedido ofício à Serasa Experian a fim de que exclua os apontamentos efetivados pela demandada relativos às dívidas supracitadas. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência restou indeferido. O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a) “eventuais cobranças realizadas pela ré, referem-se à utilização dos serviços prestados, inexistindo qualquer pagamento ou mesmo cobrança recebida de forma indevida, a justificar o pedido indenizatório”; b) “os débitos reclamados são concernentes a linha de telefonia fixa (98) 34710863, com endereço de instalação na RUA PROJETADA DOIS 51 VL VITORIA CHAPADINHA MA”; c) “o terminal foi ativo na data de 04/07/2015 e foi cancelado em 26/01/2017 por falta de pagamento”; d) “o valor que consta em aberto é de R$ 1.319,72 e refere-se às faturas de 04/2016, 05/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017”; e) “conforme pesquisa sistêmica, o autor não está inscrito no SPC/SERASA”, “no entanto, as pendências financeiras concernentes a utilização do serviço citado acima, ainda constam em sistema, pois, o débito reclamado ainda que esteja prescrito (para a realização de cobrança judicial, o que não ocorreu), não deixa de ser devido”. Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas, argumentando que “a inclusão do nome do devedor no banco de dados da ré denominado ‘LIMPA NOME’ evidencia informação desabonadora porque leva à conclusão de que o nome ‘não está limpo’”. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço do réu decorrente da inserção, na plataforma ‘Serasa Limpa Nome” de dívidas prescritas em nome do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos morais daí decorrentes. É incontroverso o fato de que os débitos do autor constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” estão prescritos. Todavia, não se pode reconhecer que as dívidas não existem ou que não possam ser cobradas. Com efeito, a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito. Sendo assim, embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito. Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial. Não poderá somente ingressar com ação judicial. Logo mostra-se legítima a inclusão do débito, ainda que prescrito, na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”, a qual não se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa. Através do cadastro de inadimplentes, os credores informam a condição de devedor da pessoa (física ou jurídica), podendo implicar na negativa de crédito a ela por outras empresas que consultem o cadastro. Tem-se, com isso, a publicidade da condição de inadimplente da pessoa. Já na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, as dívidas cadastradas, em sua quase totalidade, são inexigíveis em razão de se encontrarem prescritas, sendo de conhecimento apenas da parte credora e da parte devedora que voluntariamente se cadastram na plataforma, a qual é utilizada como um instrumento para ofertar acordos de débitos que existem, mas que não podem ser exigidos. Como incentivo ao pagamento da dívida, além de considerável desconto concedido ao devedor, é oferecida uma pontuação para aumentar o score de crédito da pessoa, sendo certo que o não pagamento da dívida em nada prejudica ou faz diminuir a pontuação. Isso porque a nota do score de crédito decorre de vários fatores, tais como idade da pessoa, profissão, renda, estado civil, pontualidade no pagamento de contas, manutenção de dados cadastrais atualizados, histórico de inadimplência, entre outros. Em consulta ao FAQ do site do referido programa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), constata-se que as contas atrasadas e não negativadas sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score, inexistindo, portanto, baixa avaliação no score da parte