Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 08/11/2024 09:44:35 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 8.729,78. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 261,89 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 174,60 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 785,49 Caxias/MA, 8 de novembro de 2024. Eu, DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:47
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 23 de agosto de 2024. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 08/11/2024 09:44:35 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 8.729,78. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 261,89 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 174,60 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 785,49 Caxias/MA, 8 de novembro de 2024. Eu, DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:47
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias/MA, 23 de agosto de 2024. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
26/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:26
Publicação
13/08/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 1.666,77 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 1.071,49 (um mil, e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 - Banco do Brasil - Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a) Intime-se também o banco requerido para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na divida ativa, o devedor tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do tribunal no gerador de custas. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:11
Mero expediente
29/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 21:40
Decurso de Prazo
17/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:47
Publicação
10/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.357,48 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 - Banco do Brasil - Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925), Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 8.333,86 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados do(a) INTIME-SE o banco requerido para efetuar o pagamento de R$ 2.738,26 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 dia, referente a multa dos 10% (dez por centos), sob pena de penhora online. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:03
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:01
Homologação de Transação
29/05/2024, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:36
Publicação
10/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 8 de abril de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado do(a)
09/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:37
Publicação
17/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PromovidoExecutado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NUCLEO CIDADE DE DEUS, Prédio Prata -4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 DESPACHO 1.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/ Intime-se o(a) Executado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia do cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Devem ficar cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecidas as impugnações pelo(s) requerido(s), deverá ser acompanhada do preparo do recurso, sob pena de considerar deserto o mesmo, conforme dispõe o art. 6º, § 8º da Lei 12.193/2023, bem como o recolhimento das custas à contadoria em caso de requerer o envio para o setor de cálculo do Fórum. 2.1 Apresentado o recurso de impugnação com o recolhimento do devido preparo, intimem-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder as impugnações no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão, caso contrário, certifique-se a ausência do preparo, voltem-me concluso para deliberação. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:21
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:43
Publicação
11/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por GILBERTO MOURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi citado e não contestou. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803957948 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:36
Procedência
03/11/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 11:40
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:19
Publicação
07/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID. 92123554. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:51
Gratuidade da Justiça
21/03/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilberto Moura da Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802523-40.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Moura da Silva na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de não ter a parte autora cumprido determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. Aduz o apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, pois não há exigência legal para apresentação de comprovante de residência em nome. Com tais considerações, pede o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 17103540). Sem contrarrazões do recorrido (Id. 17287142). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 18909267). É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 17103537). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. Consoante relatado, busca o apelante que seja anulada a sentença ao argumento de estar devidamente formalizada a petição inicial, e, portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Com razão o recorrente. Sabe-se que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. Essa é a inteligência do art. 321 do referido diploma legal. No entanto, é descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência nos moldes determinados pelo juízo a quo, uma vez que o autor, aqui apelante, encontra-se devidamente qualificado na peça de ingresso, como também consta o mesmo endereço na procuração, presumindo-se, assim, verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçado por esta Corte, conforme julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805742-95.2021.8.10.0029, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807017-79.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, demonstrado que o comprovante de residência não se faz indispensável para a propositura e processamento da demanda, revela-se indevida a extinção do processo. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Moura da Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802523-40.2022.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Moura da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Observo que o Juízo de 1º grau encaminhou os presentes autos a esta Corte sem atentar ao previsto no art. 331, § 1º, do CPC, razão pela qual determino a citação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do respectivo dispositivo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação retro, encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 21:16
Documento (Ofício)
15/05/2022, 22:12
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:55
Petição (Apelação)
11/05/2022, 16:20
Publicação
11/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por GILBERTO MOURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 66046654. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
10/05/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
07/05/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:50
Publicação
20/04/2022, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802523-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por GILBERTO MOURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível