Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDNA MARIA DOS SANTOS AGUIAR Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MENDES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB 5970-MA), IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB 8157-MA) SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por EDNA MARIA DOS SANTOS AGUIAR, através de advogado, em face da sentença prolatada por este Juízo. Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença e sua reforma na medida em que este Juízo teria se omitido quanto ao pedido a oitiva de testemunhas na qual é imprescindível a comprovação do direito da parte autora, vez que a sua testemunha se fazia presente no momento de todo ocorrido. O embargado apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Note-se que esta Juíza indeferiu expressamente o pedido para a oitiva da testemunha em audiência. As alegações de cerceamento de defesa consistentes na ausência de oitiva de testemunha deveria ser arguida no momento oportuno, ou seja, mediante agravo contra a decisão prolatada na audiência e seu efetivo protesto na audiência de instrução e julgamento (ouve apenas pedido para que constasse o pleito de oitiva de testemunha). Ademais, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Dispositivo
Processo n. 0802830-76.2022.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios opostos, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC. Intimem-se. Codó/MA, 22 de agosto de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó