Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 95007947, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800114-53.2022.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 95007947, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800114-53.2022.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:48
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:13
Mero expediente
09/06/2023, 22:02
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
05/03/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:53
Trânsito em julgado
28/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:18
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 18:09
Documento (Decisão)
07/02/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogados: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de Ordem de Pagamento ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, ao julgar improcedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. IV. Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800114-53.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 19901989), em suma, alega a autora/ apelante quanto a ausência de documento que ateste a transferência dos valores à parte autora por TED. Aduz que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, julgando-se nulo o contrato em questão, cancelamento dos descontos, a condenação do banco em danos morais e materiais, honorários e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no ID 19901993. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado pela autora, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:29
Documento (Certidão)
05/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:56
Publicação
16/08/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 18:32
Publicação
12/08/2022, 00:43
Petição (Apelação)
11/08/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Improcedência
04/08/2022, 23:39
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:35
Decurso de Prazo
31/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:32
Publicação
09/07/2022, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 70343589. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:16
Publicação
15/06/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012010013719500000055572715 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22012010013731300000055572717 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22012010013745500000055572718 Termo Termo 22012016221600800000055609540 HABILITACAO Petição 22021205204769200000056942921 peticao2200073710 Petição 22021205204773600000056942925 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22021205204778100000056942929 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22021205204785800000056942934 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22021205204793900000056942938 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22021205204802400000056942940 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22021205204810400000056942942 Petição Petição 22021419063271900000057046311 peticaoaudiencia2200073710 Petição 22021419063277000000057046313 Protocolo Protocolo 22030709462408500000058117076 Reclamação 20220200005901693 Documento Diverso 22030709462425200000058117078 Despacho Despacho 22041713045016100000055628510 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042012032723100000060958591 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042012032728300000060959205 Reclamação Documento Diverso 22042012032753900000060959209 Certidão Certidão 22042513580968500000061178539