Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SILVANETE ARAUJO COSTA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, restou impossibilitada a expedição dos alvarás, uma vez que não foi localizada a conta judicial, inexistindo comprovação nos autos ou nos Sistemas BRBJUS e SISCONDJ, conforme anexo. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800476-71.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 19:34
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:49
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0800476-71.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 107317398), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. O executado sustenta, em síntese, que a parte autora utilizou parâmetros de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, resultando em um montante superior ao devido. Apresentou planilha de cálculo (ID 107317399) indicando o valor que entende correto. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa à contadoria. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da conformidade dos cálculos de liquidação com o comando sentencial transitado em julgado. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Compulsando os autos e analisando detidamente as planilhas apresentadas, verifica-se que assiste razão ao executado. A impugnação de ID 107317398 demonstra, de forma pormenorizada, que os cálculos da parte exequente incidiram em excesso ao aplicar índices de correção ou termo inicial de juros divergentes do determinado na sentença/acórdão exequendo. O cálculo apresentado pelo Banco (ID 107317399) respeita os parâmetros fixados no título judicial, aplicando a correção monetária e os juros de mora estritamente sobre o valor da condenação, observando as datas de citação e eventuais pagamentos parciais ou amortizações, se houver. A planilha do executado reflete a realidade do débito, expurgando o excesso verificado na conta do credor. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe para ajustar a execução ao valor efetivamente devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., para RECONHECER o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 107317399, fixando o valor da execução no montante ali indicado. Tendo em vista o acolhimento da impugnação e a sucumbência da parte exequente neste incidente, CONDENO a autora/exequente (SILVANETE ARAUJO COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado pela autora e o valor homologado nesta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de SILVANETE ARAUJO COSTA, INTIME-SE o(a) advogado(a) Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora SILVANETE ARAUJO COSTA, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, preste contas à sua constituinte, SILVANETE ARAUJO COSTA, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a efetivação da transferência. Decorrido o prazo e apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0800476-71.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 107317398), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. O executado sustenta, em síntese, que a parte autora utilizou parâmetros de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, resultando em um montante superior ao devido. Apresentou planilha de cálculo (ID 107317399) indicando o valor que entende correto. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa à contadoria. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da conformidade dos cálculos de liquidação com o comando sentencial transitado em julgado. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Compulsando os autos e analisando detidamente as planilhas apresentadas, verifica-se que assiste razão ao executado. A impugnação de ID 107317398 demonstra, de forma pormenorizada, que os cálculos da parte exequente incidiram em excesso ao aplicar índices de correção ou termo inicial de juros divergentes do determinado na sentença/acórdão exequendo. O cálculo apresentado pelo Banco (ID 107317399) respeita os parâmetros fixados no título judicial, aplicando a correção monetária e os juros de mora estritamente sobre o valor da condenação, observando as datas de citação e eventuais pagamentos parciais ou amortizações, se houver. A planilha do executado reflete a realidade do débito, expurgando o excesso verificado na conta do credor. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe para ajustar a execução ao valor efetivamente devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., para RECONHECER o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 107317399, fixando o valor da execução no montante ali indicado. Tendo em vista o acolhimento da impugnação e a sucumbência da parte exequente neste incidente, CONDENO a autora/exequente (SILVANETE ARAUJO COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado pela autora e o valor homologado nesta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de SILVANETE ARAUJO COSTA, INTIME-SE o(a) advogado(a) Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora SILVANETE ARAUJO COSTA, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, preste contas à sua constituinte, SILVANETE ARAUJO COSTA, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a efetivação da transferência. Decorrido o prazo e apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0800476-71.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 107317398), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. O executado sustenta, em síntese, que a parte autora utilizou parâmetros de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, resultando em um montante superior ao devido. Apresentou planilha de cálculo (ID 107317399) indicando o valor que entende correto. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa à contadoria. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da conformidade dos cálculos de liquidação com o comando sentencial transitado em julgado. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Compulsando os autos e analisando detidamente as planilhas apresentadas, verifica-se que assiste razão ao executado. A impugnação de ID 107317398 demonstra, de forma pormenorizada, que os cálculos da parte exequente incidiram em excesso ao aplicar índices de correção ou termo inicial de juros divergentes do determinado na sentença/acórdão exequendo. O cálculo apresentado pelo Banco (ID 107317399) respeita os parâmetros fixados no título judicial, aplicando a correção monetária e os juros de mora estritamente sobre o valor da condenação, observando as datas de citação e eventuais pagamentos parciais ou amortizações, se houver. A planilha do executado reflete a realidade do débito, expurgando o excesso verificado na conta do credor. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe para ajustar a execução ao valor efetivamente devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., para RECONHECER o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 107317399, fixando o valor da execução no montante ali indicado. Tendo em vista o acolhimento da impugnação e a sucumbência da parte exequente neste incidente, CONDENO a autora/exequente (SILVANETE ARAUJO COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado pela autora e o valor homologado nesta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de SILVANETE ARAUJO COSTA, INTIME-SE o(a) advogado(a) Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora SILVANETE ARAUJO COSTA, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, preste contas à sua constituinte, SILVANETE ARAUJO COSTA, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a efetivação da transferência. Decorrido o prazo e apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0800476-71.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 107317398), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. O executado sustenta, em síntese, que a parte autora utilizou parâmetros de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, resultando em um montante superior ao devido. Apresentou planilha de cálculo (ID 107317399) indicando o valor que entende correto. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa à contadoria. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação da conformidade dos cálculos de liquidação com o comando sentencial transitado em julgado. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Compulsando os autos e analisando detidamente as planilhas apresentadas, verifica-se que assiste razão ao executado. A impugnação de ID 107317398 demonstra, de forma pormenorizada, que os cálculos da parte exequente incidiram em excesso ao aplicar índices de correção ou termo inicial de juros divergentes do determinado na sentença/acórdão exequendo. O cálculo apresentado pelo Banco (ID 107317399) respeita os parâmetros fixados no título judicial, aplicando a correção monetária e os juros de mora estritamente sobre o valor da condenação, observando as datas de citação e eventuais pagamentos parciais ou amortizações, se houver. A planilha do executado reflete a realidade do débito, expurgando o excesso verificado na conta do credor. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe para ajustar a execução ao valor efetivamente devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., para RECONHECER o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 107317399, fixando o valor da execução no montante ali indicado. Tendo em vista o acolhimento da impugnação e a sucumbência da parte exequente neste incidente, CONDENO a autora/exequente (SILVANETE ARAUJO COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado pela autora e o valor homologado nesta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de SILVANETE ARAUJO COSTA, INTIME-SE o(a) advogado(a) Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora SILVANETE ARAUJO COSTA, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA 13.356, preste contas à sua constituinte, SILVANETE ARAUJO COSTA, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a efetivação da transferência. Decorrido o prazo e apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
08/01/2026, 00:00
Acolhimento
07/01/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: SILVANETE ARAUJO COSTA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem, REVOGO o despacho que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 123592059) e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1073173980). Após, retornem os autos conclusos para decisão. Monção/MA, data e hora do registro. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800476-71.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:23
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:22
Remessa
14/01/2025, 15:28
Recebimento
03/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 11:11
Outras Decisões
06/07/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/07/2024, 11:12
Documento (Certidão)
06/07/2024, 11:11
Mero expediente
02/07/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:21
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:25
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800476-71.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:38
Mero expediente
18/09/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:43
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:33
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:31
Publicação
15/06/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 9 de junho de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800476-71.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
APELADO: SILVANETE ARAUJO COSTA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interpostas por Banco Bradesco S.A inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante (requerido/banco), interpôs recurso, alegando em síntese o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida. Repisa acerca da legalidade do contrato e dos descontos e a inexistência dos danos morais; frisa que os valores descontados não correspondem à cobrança indevida, mas uma contraprestação aos serviços prestados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar improcedente a ação (Id 23963497). Contrarrazões da apelada no Id 23963503. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 24716453). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do autor especificadas "ANUIDADE CARTÃO DE CRED ”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º apelante, não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao 2º apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Nessa esteira, e passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6. Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. 8. Apelação cível parcialmente provida. (1ª Câmara Cível, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data da publicação 05/08/21). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO para o recursos, mantendo todos os capítulos da decisão atacada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800476-71.2022.8.10.0101 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:23
Publicação
11/01/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVANETE ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 25 de outubro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800476-71.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:05
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:54
Documento (Certidão)
24/10/2022, 19:12
Petição (Apelação)
05/10/2022, 11:13
Publicação
23/09/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800476-71.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de Ação Comum proposta por SILVANETE ARAUJO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Argumenta a autora que, sem que tenha contratado “CART. CRED. ANUID. E TIT. CAPITALIZ.”, recebe cobrança, com débitos em sua conta. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. É o que importa relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente à luz dos argumentos apresentadas pelas partes, passa-se ao julgamento do feito. De início, afasto as preliminares apontadas pelo requerido, por não possuírem mínimo substrato jurídico arraigado ao fato. In casu, evidente que o consumidor não pode ser cobrado por produto ou serviço não contratado expressamente. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerada válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela autora ou por quem por ela autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a requerida está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo. ” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de “CART. CRED. ANUID. E TIT. CAPITALIZ” indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE