Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004394-77.2012.8.10.0001.
APELANTE: ADOLFO CELIO DA COSTA SILVA ADVOGADA: ILZYANNE LIMA SILVA (OAB/MA 9594)
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. REQUISITO DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Através de concurso público, busca-se aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. II. A Administração Pública possui discricionariedade para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos a cargos públicos, considerando a conveniência e a oportunidade, podendo estabelecer formas de acesso, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, de acordo com a natureza do cargo, o que inclui a exigência de qualificação técnico-acadêmica. III. O autor concordou com os termos do edital, não podendo, após ser nomeado, exigir da Administração Pública que desconsidere o interesse público para resguardar o adequado funcionamento das aulas, pleiteando nomeação até que conclua o curso de graduação. IV. Conceder ao candidato a posse até que conclua o ensino superior, a fim de comprovar a qualificação técnica exigida no edital, configura clara violação ao princípio constitucional da isonomia (CR, art. 37, II). V. O não cumprimento das condições impostas no edital, inerentes à obtenção do grau de escolaridade exigida pelo edital, determina a eliminação da autora do certame, pois não apresenta habilitação para o cargo pretendido. VI. Sentença de improcedência mantida. Recurso negado. Unanimidade ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 12 A 19 DE SETEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator