Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Charliene Costa Silva Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Recorrida: Município de Barreirinhas D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n.º 0001346-49.2016.8.10.007
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão desse Tribunal que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade (ID 19915514). Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o artigo 7º XXII e XXIII da CF, ao argumento de que o direito ao adicional de insalubridade é um direito social assegurado pela CF, de proteção ao trabalhador diante de riscos inerentes ao ambiente de trabalho (ID 20565356). Sem Contrarrazões (ID 21995744). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a decisão recorrida reconheceu a Requerente não faz jus ao adicional de insalubridade, vejamos: “No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos de São Barreirinhas em seu art. 84 e ss. previu que os servidores que executam atividades insalubres, penosas ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o padrão referencial do quadro de servidores do Município, entretanto, como bem reconheceu o juiz de primeiro grau, tais dispositivos carecem de regulamentação própria, que não foi demonstrada no caso” (ID 20565356). As razões recursais, entretanto, limitaram-se a afirmar que o direito ao adicional de insalubridade é um direito social assegurado pela CF, de proteção ao trabalhador diante de riscos inerentes ao ambiente de trabalho, e que para ser efetivado tal direito, carece de regulamentação infraconstitucional, e no caso em tela, pelo município Recorrido Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão - especialmente acerca da não percepção ao adicional de insalubridade - depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça