Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806530-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047
REU: BANCO SAFRA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, SIMONE ALVES DA SILVA - PE29016-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA, irresignado com a decisão de ID n. 63536307 - Pág. 1/9, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, por entender que houve contradição. O embargado apresentou contrarrazões, nos seguintes termos: “Em análise a peça juntada pela parte embargante, resta nítido a sua tentativa de rediscutir o mérito da questão, utilizando do presente instrumento recursal para tentar um reexame do mérito por este juízo. Conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, os embargos não possuem em seu cerne a possibilidade de rediscussão da matéria, havendo sua oposição restrita as questões presentes no Art.1022 do CPC/15.” Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, SUPER GAMES COMERCIAL LTDA, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)