Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 01:09
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
29/08/2025, 10:45
Juntada de Certidão
22/08/2025, 11:06
Juntada de Certidão
22/08/2025, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
13/08/2025, 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
13/08/2025, 01:19
Juntada de Certidão
12/08/2025, 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/08/2025, 11:53
Juntada de petição
27/05/2025, 17:26
Juntada de petição
26/05/2025, 19:18
Documentos
Sentença
•06/08/2025, 11:53
Ato Ordinatório
•29/04/2025, 11:43
03/09/2025, 01:09
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
29/08/2025, 10:45
Juntada de Certidão
22/08/2025, 11:06
Juntada de Certidão
22/08/2025, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
13/08/2025, 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
13/08/2025, 01:19
Juntada de Certidão
12/08/2025, 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/08/2025, 11:53
Juntada de petição
27/05/2025, 17:26
Juntada de petição
26/05/2025, 19:18
Conclusos para despacho
20/05/2025, 08:53
Juntada de Certidão
20/05/2025, 08:53
Juntada de petição
19/05/2025, 23:53
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/04/2025, 11:43
Recebidos os autos
29/04/2025, 11:43
Juntada de Certidão
29/04/2025, 11:43
Juntada de despacho
29/04/2025, 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/06/2023, 17:19
Juntada de Certidão
05/06/2023, 10:36
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 01:03
Juntada de contrarrazões
31/05/2023, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
11/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
11/05/2023, 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
11/05/2023, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 19:57
Juntada de Certidão
08/05/2023, 15:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 04:18
Juntada de apelação
02/05/2023, 20:47
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 01/02/2023 23:59.
19/04/2023, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
16/04/2023, 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
16/04/2023, 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
22/03/2023, 10:53
Conclusos para decisão
20/03/2023, 11:28
Juntada de petição
01/02/2023, 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 16:25
Conclusos para decisão
22/04/2022, 12:09
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 16/02/2022 23:59.
01/03/2022, 10:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/02/2022 23:59.
28/02/2022, 08:56
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 17/02/2022 23:59.
28/02/2022, 08:56
Publicado Intimação em 26/01/2022.
08/02/2022, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
08/02/2022, 01:38
Juntada de embargos de declaração
31/01/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842167-79.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SILVA em face de BANCO PAN S/A. Deduz o autor que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo indicado na inicial, anuindo no pagamento de 48 prestações, cada qual no montante de R$ 648,54. Adverte para existência de valores indevidos incluídos no negócio, notadamente, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro, pugnando pela devolução em dobro das deduções que reputa ilegítimas e pela compensação dos transtornos suportados. Citado para contestação, o réu impugnou os termos da proemial, defendendo a validade das cobranças e tarifas lançadas, apontando para existência de tese firmada em Recurso Repetitivo quanto a algumas delas e indicando que as outras foram expressamente convencionadas, sublinhando inexistir ilícito passível de reparação. Em réplica, o autor reforçou os argumentos da exordial. Provocados para especificar novas provas, os litigantes renunciaram à instrução, conformando-se com os elementos de convicção reunidos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação, as partes são legítimas, não há vícios a inquinar o feito. A questão sub judice não necessita de produção de provas em audiência, estando autorizado o julgamento imediato da lide. No mérito, alega a parte autora que o contrato firmado, possui desequilíbrio econômico, na proporção em que o réu está praticando abusividades e cobranças ilegítimas no que respeita a algumas despesas embutidas no instrumento. Questiona a Taxa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação, o Seguro e o Registro de Contrato. Antes de mais nada, necessário destacar que, na hipótese, incidem as normas do CDC, na medida em que estamos diante de evidente relação de consumo, aparecendo a instituição financeira como prestadora de serviços e o contratante como consumidor final. Registre-se que a Sumula 297, do STJ, reforça esta concepção quando expressa que a legislação consumeirista tem incidência sobre os negócios bancários. Feitas estas considerações, pertinente que se atente para a possibilidade de revisão de eventual cláusula eivada de abusividade ou mesmo que coloque o adquirente em posição excessivamente desvantajosa. Para tanto, imperioso que se examine cada qual dos questionamentos do autor em suas especificidades, como segue: - TARIFA DE CADASTRO Consoante orientação do STJ a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal desde que convencionada. Com base no procedimento dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), o Tribunal Superior, no bojo do julgamento do REsp 1.251.331/RS, fixou a compreensão de que dita tarifa se presta a realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao princípio de vínculo decorrente da concessão de crédito. Neste passo, asseverou que tratando-se de serviço que visa assegurar a garantia e segurança da prestação de natureza bancária ou financeira, sua estipulação e exigência será possível, desde que haja expressa previsão no instrumento, consoante se extrai da passagem de referido julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. - (...) - Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" (STJ - REsp 1251331/RS - 2ª Seção - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - Julgamento em 28/08/2013 - Publicação no DJe em 24/10/2013). Para além disso, a questão foi sumulada, consoante se explicita: “Súmula 566 do STJ- Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso em epígrafe, pelo exame do contrato entabulado, constato que há expressa previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Destarte, havendo expressa previsão no negócio estabelecido, consignando valor não abusivo, por estar em conformidade com os percentuais praticados pelo mercado, entendo pela legalidade da cobrança. - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO Neste particular, sublinho que o STJ, ao examinar a controvérsia também sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp. n. 1.578.533/SP), firmou, dentre outras, a seguinte tese, nos termos do art. 1040, do CPC: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” Depreende-se deste julgado que a fixação desses encargos é válida, salvo nas hipóteses em que inexiste contraprestação e quando houver onerosidade excessiva. Na presente situação, os montantes exigidos, quais sejam, R$ 292,00 de Registro de Contrato e R$ 408,00 de Tarifa de Avaliação não são exagerados. Afora isso, o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Estatuo Adjetivo, comprovando a prestação do serviço, pois restou evidenciado no feito que houve o registro da garantia fiduciária outorgada na Cédula de Crédito Bancária perante o órgão de trânsito e a efetiva realização da avaliação pela juntada do termo em ID 34845339. - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Examinando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que se trata de prática abusiva realizada pelo requerido. Cumpre observar a tese sedimentada por ocasião do julgamento do Resp. n. 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, publicado em 17/12/2018, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Neste sentido, colaciono jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE - CONTRATAÇÃO SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS (EXTRA) JUDICIAIS E HONORÁRIOS. (...) - A imposição de seguro ao mutuário, sem possibilidade de opção de contratação de contratar seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.005293-1/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da sumula em 25/02/2015) Examinando o processo, verifico que não foi conferida ao autor a possibilidade de escolha da seguradora a contratar, razão pela qual flagrante a abusividade da tarifa cobrada a título de seguro, especialmente se percebermos que consta do mesmo instrumento do arrendamento e não de proposta de adesão distinta. Desta feita, indevidas as cobranças a este título. Sob este aspecto, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável, consoante inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na questão não antevejo má-fé do credor, impondo-se a devolução simples. Por fim, quanto à alegação de enfrentamento de dano de ordem moral, tenho que não há nos autos qualquer mínima demonstração de violação de direito da personalidade da parte autora ou mesmo que a parte requerente tenha sido submetida a alguma situação vexatória, cenário diante do qual não se viabiliza o acolhimento do pleito indenizatório formulado, conforme se extrai da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CDC. APLICAVÉL AS INSTITUIÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar a matéria relativa à legalidade dos encargos moratórios, julgou além dos limites da lide, incorrendo em vício ultra petita, eis que tal matéria não foi ventilada pelo requerente na peça de ingresso. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial em demandas que envolvem matéria de direito, especialmente quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos. Preliminar rejeitada. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação do CDC aos contratos de alienação fiduciária, inclusive, a Súmula nº 297 do STJ dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. O Tribunal da Cidadania, em sede de julgamento do RESP 973.827-RS sob o rito dos repetitivos, decidiu que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada pelos sistemas de amortização, inclusive o Francês/Price. 5. Legalidade da tarifa cobrada no contrato em questão, uma vez que não exorbita o valor médio então praticado. 6. O STJ editou a Súmula nº 566, a qual prevê que Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. Revela-se ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, porque não houve a efetiva prestação dos serviços. 8. A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva. 9. Em relação à alegada ocorrência de dano moral ao apelante, mostra-se assente nesta Egrégia Corte a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica. (TJES, Classe: Apelação, 24151403631, Relator: José Paulo CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores referentes à rubrica “seguro”, com correção monetária a partir da data da formalização do ajuste e juros legais a partir da citação. IMPROCEDENTES os demais pleitos, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Diante da sucumbência de ambas as partes, custas na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para o requerido. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor pleiteado na inicial, em favor do patrono do suplicado, e a parte demandada ao pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono do suplicante, observada em relação ao promovente a gratuidade de justiça concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
19/01/2022, 10:14
Conclusos para julgamento
13/09/2021, 09:56
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 19/08/2021 23:59.
27/08/2021, 12:40
Juntada de petição
18/08/2021, 09:53
Juntada de petição
17/08/2021, 13:31
Publicado Intimação em 29/07/2021.
30/07/2021, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
30/07/2021, 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2021, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2021, 09:29
Conclusos para decisão
30/09/2020, 10:54
Juntada de Certidão
30/09/2020, 10:54
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 23/09/2020 23:59:59.
24/09/2020, 05:17
Juntada de petição
22/09/2020, 15:39
Publicado Intimação em 31/08/2020.
31/08/2020, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2020, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 09:44
Juntada de Ato ordinatório
27/08/2020, 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 03:13
Juntada de contestação
25/08/2020, 16:22
Juntada de aviso de recebimento
04/08/2020, 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/07/2020, 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2020, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 16:30
Conclusos para despacho
03/12/2019, 07:05
Juntada de Certidão
03/12/2019, 07:05
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 12/11/2019 23:59:59.