Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ROSA AMELIA SIMAS BRITO, MARIA TERESA MACEDO SA, MARIA DE FATIMA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SILVA, ROSA SALES DAMACENO, JOSENITA NERES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0028406-87.2014.8.10.0001
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO, ajuizada por ROSA AMELIA SIMAS BRITO E OUTRAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificadas nos autos. Aduzem as autoras, em síntese, que são funcionárias públicas efetivas do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, pertencentes ao grupo de Administração Geral, vinculados ao subgrupo de Apoio Administrativo, na carreira de Apoio a Saúde, nos termos da Lei n.º 9.664, de 17 de julho de 2012. Afirmam que a Lei 9.664/2012, estabelece os critérios para promoção do servidor público, permitindo a passagem da última referência da classe em que se encontra o servidor, para a referência inicial da classe imediatamente superior àquela que pertence. Porém, alegam que o requerido não vem cumprindo com o que determina a referida legislação. Aduziram que o enquadramento do servidor na referência salarial fora definido pelo Decreto Estadual n.° 12.612/1992, que tratava do enquadramento por descompressão, ou seja, para efeito do enquadramento do servidor em determinada referência, levando em consideração o tempo de efetivo exercício prestado à administração pública estadual. Seguem alegando, ainda, que se encontram na referência 08 e já contam com mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, devendo então ser enquadradas na referência 10. Outrossim, aduzem que houve perda em seus vencimentos, decorrentes do errôneo enquadramento no plano de cargos e salários. Ao final, requereram as autoras a condenação do requerido a retificar os respectivos níveis de referência, para enquadramento na referência 10, Classe C, bem como sejam atribuídos aos seus vencimentos valores correspondentes a essa referência. Por fim, pugnam pelo pagamento das diferenças de vencimentos de forma retroativa, a partir de julho/2012, data em que já deveriam estar enquadradas na referência a que alegam fazer jus. Juntaram procuração e documentos. Devidamente citado, o réu ofertou contestação no id 39122626 – pdf. 69, alegando a perda do objeto da ação, diante do deferimento administrativo das promoções requeridas, bem como do adimplemento das diferenças salariais respectivas. No mérito, alegou que as autoras não comprovaram o direito alegado ao pagamento retroativo. Sem oferecimento de réplica, conforme Certidão de id 39122626 – pdf. 121. Manifestação do Parquet no id 39122626 – pdf. 125, abstendo-se de intervir no feito. Despacho de 39122626 – pdf. 127 determinando a intimação das partes para especificação de provas. Devidamente intimadas as partes, as autoras nada requereram (id39122626 – pdf. 129), enquanto que o Estado do Maranhão manifestou-se pela ausência de provas a produzir, conforme id 39122626 – pdf. 132. Autoras pessoalmente intimadas para manifestação sobre interesse no feito, porém, sem resposta. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. 3. DESINTERESSE AUTORAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS Verifico que no id 39122626 – pdf. 129 as autoras foram intimadas, por meio de seu advogado, para indicarem provas a produzir, porém, sem manifestação. Tal inércia motivou a intimação pessoal das requerentes para manifestação sobre interesse no feito, todavia, não houve resposta. Nesse passo, acrescento que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa ou desinteresse processual, mas sim mera opção das autoras em não produzir provas, razão pela qual tem-se a possibilidade de julgamento do feito, no estado em que se encontra. 4. DA PERDA PARCIAL DO OBJETO Na contestação de id 39122626 – pdf. 69, o requerido pugnou pela extinção do feito, pela falta de interesse das autoras na presente demanda, diante do deferimento administrativo das promoções requeridas, bem como em função do adimplemento das diferenças salariais respectivas. Por sua vez, intimadas para réplica e produção de provas, as autoras silenciaram em relação à argumentação do réu. Com efeito, à vista das provas produzidas, a concessão administrativa das promoções requeridas, qual seja, o enquadramento das autoras na “classe C, referência nº 10” do plano de cargos e carreiras do Executivo Estadual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda parcial do objeto, na medida que uma das pretensões almejadas já fora alcançada, conforme documentos de id 39122626 – pdf. 94 e seguintes. Nesse sentido, vale ressaltar, que a demanda não perdeu seu objeto em relação ao pleito de pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes das promoções, as quais, segundo a parte autora, deveriam ter ocorrido desde julho/2012. À vista disso, o deferimento administrativo das promoções requeridas impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reclassificação na carreira para a classe C, referência nº 10. 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Na inicial, as autoras aduzem que o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes das promoções devem incidir desde julho/2012, data em que teriam completado os requisitos necessários à concessão das promoções. Por seu turno, em sede de contestação, o réu comprovou o deferimento administrativo das promoções requeridas pelas autoras, no que tange à referência nº 10, a partir de outubro/2014, efetuando o adimplemento das diferenças de verbas promocionais a partir dessa data (id 39122626 – pdf. 94 e seguintes). Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em saber em qual data as autoras adquiriram o direito de serem promovidas para a referência nº 10, do quadro de servidores do Estado do Maranhão, na carreira de Auxiliar de Enfermagem. Com efeito, a questão ora posta em demanda, exige a análise da Lei n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, criada com o objetivo de melhorar a estruturação e sistemática do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Estaduais, tendo essa norma estabelecido os critérios para promoção do servidor público, senão, vejamos: Art. 26. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira. Art. 27. A efetivação das promoções ocorrerá sempre que o servidor cumprir, cumulativamente: I - três anos na última referência da classe em que se encontra; II - ter obtido nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório, nos termos definidos em regulamento próprio; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. No caso dos autos, não há comprovação pelas autoras, da reunião de todos os requisitos exigidos pelo art. 27 da lei referida, para a concessão do benefício a partir de julho/2012. Isso porque, apenas comprovaram o tempo de exercício na referência em que se encontravam à época da demanda, qual seja, referência nº 08, bem como demonstraram estar no efetivo exercício do seu cargo (id 39122626 – pdf. 10/60). Entretanto, não evidenciaram ter obtido desempenho satisfatório, nas três últimas avaliações, nos termos definidos em regulamento próprio. Ademais, vale registrar, que o Decreto 12.611/1992, invocado pelas autoras na inicial, prescreve em seu art. 6º, a necessidade de comprovação dos requisitos previstos na Lei Estadual 5.210/1991 (antigo plano de cargos do Estado), para fim de concessão de promoções. Nesse passo, o art. 11 da Lei Estadual 5.210/1991, dispunha que: Art. 11 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe, imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I – conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II – habilitação legal para exercício do cargo, função ou emprego integrante da classe; III – desempenho eficaz de suas atribuições; IV – cumprimento do interstício fixado em regulamento. Assim, anoto que as autoras também não comprovaram os requisitos contidos no art. 11, incisos I e III, da Lei Estadual 5.210/1991, que se referem à curso de aperfeiçoamento e desempenho eficaz de suas funções, razões pelas quais, ainda que se pretendesse aplicar as regras antigas de promoção para servidores estaduais, mesmo assim as requerentes não teriam comprovado todos os elementos exigidos pelas normas que vigoravam antes da Lei n.º 9.664, de 17 de julho de 2012. Portanto, não se afigura cabível a efetivação da promoção pugnada, a partir de 2012, pois não comprovados os requisitos legais, em violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, o qual indica que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Frise-se, ainda, que uma vez não provados os requisitos legais para concessão da promoção desde julho/2012, resta, por consequência, inviável a pretensão de recebimento das diferenças salariais respectivas a partir de tal data, restando cabível apenas os pagamentos a partir da ascensão funcional em outubro/2014, cujos valores o requerido já quitou. 6. DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e de acordo com tudo que nos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, no tocante ao pleito de enquadramento promocional das autoras na “referência 10” do Plano de Cargos e Carreiras Estaduais (Lei n.º 9.664/2012), nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que tal demanda fora concedida administrativamente pelo réu, aos auxiliares de enfermagem ocupantes de cargo efetivo. Outrossim, julgo improcedente o pedido referente ao recebimento das diferenças salariais promocionais a partir de julho/2012, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no Serviço de Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.