Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
23/01/2026, 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/12/2025, 19:27
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
22/12/2025, 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/12/2025, 19:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
22/12/2025, 19:26
Expedição de Mandado.
26/11/2025, 14:03
Decorrido prazo de KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 01:06
Mandado devolvido dependência
04/09/2025, 12:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/09/2025, 12:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/09/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:10
Documentos
Despacho
•21/05/2025, 16:55
Despacho
•23/05/2024, 09:11
22/12/2025, 19:27
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
22/12/2025, 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/12/2025, 19:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
22/12/2025, 19:26
Expedição de Mandado.
26/11/2025, 14:03
Decorrido prazo de KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 01:06
Mandado devolvido dependência
04/09/2025, 12:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/09/2025, 12:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/09/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 11:45
Expedição de Mandado.
29/08/2025, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 16:55
Conclusos para despacho
27/11/2024, 15:59
Juntada de termo
27/11/2024, 15:59
Juntada de petição
16/10/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 01:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 12:23
Juntada de Certidão
07/10/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 18:43
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 18:43
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 09:11
Conclusos para despacho
16/02/2024, 11:04
Juntada de termo
16/02/2024, 11:02
Juntada de petição
16/02/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
31/01/2024, 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
31/01/2024, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 13:54
Juntada de ato ordinatório
17/10/2023, 10:53
Juntada de protocolo
14/09/2023, 17:14
Juntada de Certidão
06/09/2023, 19:59
Juntada de petição
09/06/2023, 11:17
Juntada de Certidão
04/04/2023, 08:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
21/03/2023, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
21/03/2023, 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 11:26
Transitado em Julgado em 29/11/2022
07/02/2023, 11:23
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de WEMERSON LIMA VALENTIM em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 14/11/2022 23:59.
21/11/2022, 13:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
21/11/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
21/11/2022, 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 15:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
01/11/2022, 14:10
Conclusos para decisão
14/07/2022, 09:18
Juntada de termo
14/07/2022, 09:17
Juntada de Certidão
14/07/2022, 09:17
Juntada de petição
18/06/2022, 10:40
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM em 03/05/2022 23:59.
09/05/2022, 22:58
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 03/05/2022 23:59.
09/05/2022, 22:58
Decorrido prazo de MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA em 03/05/2022 23:59.
09/05/2022, 22:43
Juntada de petição
25/04/2022, 13:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
06/04/2022, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
06/04/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151, MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA - GO37379, DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - GO23150, por todo teor do despacho ID nº ( 61350297) abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800626-17.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por Advogados/Autoridades do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
05/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 14:22
Juntada de petição
01/04/2022, 08:53
Publicado Intimação em 01/04/2022.
01/04/2022, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
01/04/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, por todo teor do despacho ID nº ( 61350297 ) abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800626-17.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
31/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 13:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA em 10/02/2022 23:59.
25/03/2022, 04:15
Decorrido prazo de WEMERSON LIMA VALENTIM em 10/02/2022 23:59.
25/03/2022, 04:15
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 16:59
Conclusos para despacho
18/02/2022, 21:28
Juntada de petição
16/02/2022, 19:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
16/02/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
16/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WEMERSON LIMA VALENTIM - MA12731-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800626-17.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente KELLYANA DE SOUSA ARAUJO XIMENES por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
02/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 21:36
Juntada de Certidão
01/02/2022, 21:35
Recebidos os autos
01/02/2022, 13:31
Juntada de despacho
01/02/2022, 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/08/2018, 16:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
05/05/2018, 22:16
Juntada de ato ordinatório
05/05/2018, 22:16
Juntada de Petição de petição
13/04/2018, 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
11/02/2018, 16:18
Juntada de Petição de apelação
12/12/2017, 18:38
Juntada de Petição de petição
01/12/2017, 18:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2017.
22/11/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2017, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2017, 14:16
Julgado procedente o pedido
28/09/2017, 11:21
Juntada de Petição de petição
24/08/2017, 11:10
Conclusos para julgamento
05/05/2017, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2017, 15:50
Conclusos para despacho
18/04/2017, 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
17/04/2017, 20:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2017 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
10/04/2017, 12:56
Juntada de Petição de contestação
07/04/2017, 10:14
Juntada de Petição de petição
15/03/2017, 10:08
Audiência conciliação designada para 06/04/2017 08:30.
08/03/2017, 15:10
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 03/03/2017 23:59:59.
05/03/2017, 00:20
Decorrido prazo de WEMERSON LIMA VALENTIM em 17/02/2017 23:59:59.