Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841987-63.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956
REU: J. LIMA S. BARBOSA - ME, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MARCIO EDUARDO LIMA, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face da J. LIMA S. BARBOSA - ME e BANCO PAN S/A, almejando a nulidade do empréstimo entabulado com o Banco PAN S/A, sob alegação de que não solicitou refinanciamento de dívida, mas sim portabilidade da dívida do empréstimo contratado perante outra instituição financeira, com redução da taxa de juros. Em ID 24549855 foi determinada a intimação da parte autora para delimitar sua causa de pedir em face do suplicado J. LIMA S. BARBOSA – ME, o que foi cumprido pelo requerente, consoante ID 26214463. Em evento nº 28149422 a tutela antecipada foi parcialmente concedida. O requerido banco Pan, apresentou contestação em ID 31708944. Certidão de id.31910723, atestando que a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, não foi realizada, em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Réplica em ID 32631480. Tendo em vista a carta com aviso de recebimento retornado sem finalidade atingida (ID 35052120), foi determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da demandada (ID 37089645). O autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou manifestação (ID 41515547). Despacho de ID 50363222 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação da requerida J. LIMA S. BARBOSA - ME para integrar a relação processual, sob pena de extinção do processo. Consoante certidão de ID 57882986, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Relatados. Decido. Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil. Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou. ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, face ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)