Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/07/2024, 15:33
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/06/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
24/05/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 11:39
Juntada de Certidão
07/05/2024, 18:17
Homologado o pedido
06/05/2024, 17:22
Conclusos para julgamento
06/05/2024, 09:50
Juntada de petição
02/04/2024, 11:03
Juntada de petição
28/03/2024, 11:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
17/02/2024, 00:59
Documentos
Sentença
•06/05/2024, 17:22
Despacho
•07/02/2024, 19:15
19/06/2024, 01:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/06/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
24/05/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 11:39
Juntada de Certidão
07/05/2024, 18:17
Homologado o pedido
06/05/2024, 17:22
Conclusos para julgamento
06/05/2024, 09:50
Juntada de petição
02/04/2024, 11:03
Juntada de petição
28/03/2024, 11:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
17/02/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
17/02/2024, 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 16:58
Juntada de Certidão
08/02/2024, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 19:15
Conclusos para despacho
06/02/2024, 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
05/02/2024, 14:20
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:34
Juntada de petição
25/01/2024, 12:09
Publicado Intimação em 19/12/2023.
19/12/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
19/12/2023, 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 11:13
Juntada de ato ordinatório
15/12/2023, 09:08
Juntada de Certidão
15/12/2023, 09:06
Recebidos os autos
13/12/2023, 08:07
Juntada de despacho
13/12/2023, 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/05/2022, 08:07
Juntada de ato ordinatório
12/05/2022, 08:06
Juntada de contrarrazões
05/05/2022, 15:51
Publicado Intimação em 12/04/2022.
12/04/2022, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801438-11.2019.8.10.0001.
AUTOR: GABRIEL GOMES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 12:22
Juntada de Certidão
08/04/2022, 12:20
Juntada de apelação cível
14/03/2022, 16:55
Juntada de apelação cível
11/03/2022, 21:12
Publicado Intimação em 15/02/2022.
24/02/2022, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
24/02/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-11.2019.8.10.0001.
AUTOR: GABRIEL GOMES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA Cuidam os autos processuais de ação de restituição combinada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por GABRIEL GOMES LOIOLA, em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, já qualificados nos autos processuais em epígrafe. Em sede exordial, por força de informações publicitárias (Id. 16574526, pág. 18) a parte autora argui que em 17 de janeiro de 2018, celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, perante a requerida, visando a obtenção do Apartamento nº 105, do Bloco 05, do Condomínio Plaza Norte, ofertado pela AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, parte ré. Neste ato, se fizeram presentes Jacione da Silva Abreu (CPF 667.875.483-20) e Tatiane Machado Serra (CPF 996.773.423-04), conforme Id. 16574526, págs. 01-17. Ocorre que, no referido pacto, não houve exigência de valor atinente a comissão de corretagem, somente o pagamento do valor de R$ 2.969,00 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), condizente a entrada para o financiamento de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), segundo Id. 16574526. Para tanto, o valor de R$ 2.969,00 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais) foi objeto de parcelamento, resultando na seguinte programação de pagamento: (i) 25/01/2018 pagamento do valor de R$ 1.194,69 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), (ii) em 25/02/2018 pagamento do valor de R$ 1.194,69 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) e (iii) em 25/03/2018 pagamento no valor de R$ 582,06 (quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Todos estes valores foram honrados pela parte autora, conforme Id. 16574526, pág. 19 a 21, nada questionado acerca pela parte Ré, segundo Id. 34827308. Ocorre que, conforme narra a proemial, em determinado momento a parte autora foi surpreendida com nova informação, completamente oposta à vontade originária do negócio causal, qual seja que o valor outrora pago não seria da entrada do imóvel em si, objeto da lide, mas taxa de corretagem, sendo que deveria arcar com novo pagamento para financiamento junto com a Caixa Econômica Federal (CEF), desta vez no montante de R$ 11.425,50 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sendo-lhe franqueada a possibilidade de parcelamento deste valor, conforme condições fixadas pela parte ré. Contestação ao Id. 34827308, onde combate os argumentos da peça vestibular, arguindo que procedeu com as devidas informações em favor da parte autora, relativas as condições e cláusulas contratuais, sendo que o valor pago R$ 2.969,00 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais) é atinente a taxa de corretagem, sendo-a sempre de conhecimento da parte autora. Ainda em sede de impugnação, a parte ré argumenta que, a natureza da corretagem é de intermediação imobiliária, não sendo o caso de indenização alguma; por fim, dentre outros pontos ventilados, entende pela ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. Réplica ao Id. 35970918, reforçando argumentos da inicial, dentre outros pontos. Despacho ao Id. 44695536, instando os litigantes a especificarem novas provas, ocasião em que se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença (Id. 48069177). É o relatório. DECIDO. O julgamento imediato se impõe, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados não apontaram ou especificaram novos elementos de convicção, conformando-se com o que já repousa no caderno processual. A legitimidade aqui confunde-se com o próprio mérito e assim será examinada. Do exame dos autos percebe-se que, o vínculo formado pelas partes é de natureza consumerista, logo regido pelas bases da Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde de um lado a parte autora está na condição de consumidor, na modalidade standart ou padrão, posto sua condição de destinatária final da cadeia produtiva de consumo e sua notória vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica, nos termos do art. 2º e 4º, inc. I, do CDC. Por outro lado, a parte ré está na condição de construtora, responsável pela dinâmica de todo o negócio firmado com a parte autora, observando-se regras mercadológicas de oferta e demanda, fixando-se preços e apresentando condições e prazos para formalização do pacto via contrato de adesão, por meio de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, segundo jurisprudência, temos: “A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” (TJDFT: Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019) Noutra margem, com base nas regras ordinárias de experiência, conheço da inversão do ônus da prova, nos limites do art. 6º, inc. VIII, do CDC, posto que ficou demonstrada nos autos a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009. 2. No caso, em que se busca reparação por danos morais decorrente da inserção do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não haver prova mínima que sustente as alegações autorais. 3. Para reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos autos. A revisão de acórdão que exige perquirir o acervo fático-probatório dos autos, como na espécie em análise, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 227.012/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) Extrai-se dos autos que, a parte autora foi submetida a sucessivos equívocos a título de informações prestadas pela parte mais forte da relação consumerista, qual seja a empresa ré, conforme se depreende do Id. 16574526, pág. 18, onde se verifica foto ilustrativa do bem objeto da lide, com seguintes dizeres, in litteris: “Quer comprar seu Apê pagando apenas 2% de entrada? Isso mesmo, só 2% e você não paga mais nada para a construtora (...)” (grifo nosso).
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de situação denominada de propaganda enganosa, eis àquela em que traz condições erradas ou ainda pode omitir detalhes indispensáveis do contrato, dotado de força suficiente para impactar na decisão final do consumidor em assumir ou não o negócio causal original. Além do mais, toda a dinâmica dos fatos narrados na exordial, demonstram que a parte autora foi atendida por preposto da própria parte ré, não por terceiro contratado, sendo-o orientado a assinar contrato de adesão, objeto de discussão na lide, que conforme Id. 16574526, pág. 17 é claro em informar que a parte autora deverá arcar com o pagamento do valor a título de sinal de R$ 2.969,00 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), não a título de corretagem, segundo subitem 3.1 (Saldo Devedor e Forma de Pagamento). Importante frisar que, encontra-se em branco o subitem 3.2, em que trata acerca da "Comissão de Corretagem", vide Id. 16574526. Nesta óptica, conforme Id. 16574526, pág. 17, o texto do pacto leva a entender que o pagamento feito pela parte autora, seria ato inicial para financiamento junto com a Caixa Econômica Federal (CEF), sob as seguintes palavras, in litteris: “Financiamento da caixa econômica R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos reais) a ser pago através de financiamento bancário a ser obtido tão logo possível, concomitante à assinatura do presente instrumento.” (grifo nosso). Por tal contexto, é notória a violação ao direito de informação, esculpido no art. 6º, inc. III e IV, do CDC, onde é direito básico ao consumidor, o de ser informado de forma adequada e clara quanto aos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e, por fim, deve o consumidor ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, além da aplicação de métodos comerciais coercitivos ou desleais, vedando-se práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, é direito do consumidor a informação clara e objetiva a ser prestada pelas construtoras, quanto ao real alcance dos pactos em que estão celebrando, inclusive relativo à incidência de valores a título de corretagem e financiamento junto a instituição bancária parceira (Tema 938/STJ). Neste sentir, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção. 5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1747307/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) Portanto, não assiste razão a parte ré em argui sua ilegitimidade passiva, em sendo que, o stand/local de venda, prepostos e todos os elementos que se extraem dos autos, principalmente o teor do contrato assinado, informa como parte contratual a AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP, sendo teratológica a sua exclusão da lide e de quaisquer responsabilidades. Por outro lado, compulsando-se os autos processuais, cai por terra qualquer argumento de inépcia da exordial, na medida em que a parte autora delimitou bem o tema, sendo conhecida a pretensão em que envolveu a provocação do Estado-Judiciário, além de formular adequadamente seus pedidos e requerimentos. Em estando devidamente formalizada a causa de pedir e os pedidos, estabilizou-se a relação jurídica processual, tornando-se válido o impulso oficial, com base no princípio da demanda (art. 2º do CPC). Por outro lado, não vislumbro o argumento da parte autora em exordial (Id. 16574312) e réplica (Id. 35970918) que na relação jurídica em comento houve venda casada, situação em que espelha uma imposição contratual para que o consumidor só possa adquirir um bem ou serviço se houver observância de condição estranha ao negócio, como ônus acessório. De fato, em inúmeros julgados, o STJ já se pronunciou que a cobrança da comissão de corretagem é lícita, servindo como forma de remuneração a profissional habilitado e conhecedor dos procedimentos administrativos, financeiros e legais para a compra e venda de imóveis (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968). O que ocorreu no caso em tela ventila má-fé da construtora ao levar o consumidor a erro, inclusive omitindo informações indispensáveis para o desenvolvimento e evolução válida do negócio jurídico; assim, destaco outros precedentes do STJ (REsp 1.540.580 REsp 1.561.445, EREsp 1.515.895, REsp 1.469.087, REsp 1.428.801, REsp 1.364.915, REsp 1.293.006 e REsp 1.747.307). Por tais fatos, fica claro que a parte autora sofreu danos de ordem patrimonial, impondo-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente em favor da parte ré, chegando ao valor indenizatório de R$ 5.938,00 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais), a título de danos materiais, conforme incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere aos danos morais, estes também restam evidenciados, merecendo, pois, deferimento, mas não na proporção indicada pela parte autora em peça preambular, ao Id. 20950727. Isto se deve, na medida em que, os danos morais em favor da parte autora residem justamente no constrangimento a ela submetido, associado ao pagamento indevido e obstáculos gerados pela parte ré em devolver tais valores, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicando o dúplice aspecto punitivo e pedagógico. Assim, assiste direito a parte autora à indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a parte ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 5.938,00 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais), a título de danos materiais, conforme incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Reconheço, assim, a nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda, objeto de litígio, bem como quaisquer cláusulas firmadas no referido pacto, juntada aos autos processuais sob Id. 16574526, nos termos do art. 51, incs. II, IV e XV, § 2º, do CDC. Condeno a parte ré, ainda, a pagar a parte autora, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devendo-os estarem corrigidos a partir da presente data e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Por fim, condeno, a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 326, STJ). P. R. I., São Luís (MA), 30 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís