Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY DO ESPIRITO SANTO PINTO QUEIROS ADVOGADA: ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES (OAB/MA 5137)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854137-81.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY DO ESPIRITO SANTO PINTO QUEIROS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº. 854137-81.2016.8.10.0001) promovida pela apelante em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, declarou prescrita a pretensão da autora e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A ora recorrente ajuizou a demanda em referência, onde relata que exerceu o cargo público de professora da rede de ensino do Estado do Maranhão, e que no ano de 2003 apresentou requerimento administrativo, para que lhe fosse deferido o benefício da promoção a que faria jus, tendo o pleito sido deferido somente em abril de 2009, razão pela qual requereu a condenação do réu/apelado ao pagamento da diferença salarial decorrente da promoção devida desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a matéria debatida diz respeito a prestações de trato sucessivo, onde a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga. Aduz que a Corte Maranhense aponta nesse sentido, alinhando-se assim à jurisprudência da Corte Constitucional, de modo que entende merecer provimento a presente apelação, para rechaçar a prescrição e reconhecer o direito da apelante ao recebimento da diferença, mês a mês, havida em seu salário, decorrente da promoção a que fez jus, desde o protocolo do requerimento administrativo até a data em que foi atendido o requerimento. Contrarrazões do este Estatal apelado, pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente ao desembargador Jaime Ferreira de Araújo, quando integrava a 4ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da apelação. Os autos foram redistribuídos à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, após o que, em virtude da criação desta 7ª Câmara Cível, e conforme despacho de ID 12866567 e certidão de ID 12895405, chegaram para este signatário. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores possuem jurisprudência dominante sobre a matéria, encontrando previsão no art. 932 do CPC e aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central deste recurso versa sobre a prescrição dos créditos pleiteados pela parte autora, relativos à diferença salarial decorrente da promoção no cargo público de professora da rede de ensino do Estado do Maranhão, devida desde a data do requerimento administrativo (2003) até a data da concessão (2009), considerando que a ação foi proposta somente em 2016. Por oportuno, transcrevo a sentença para melhor compreensão da matéria: “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Marly do Espírito Santo Pinto Queiros contra o Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos. A Autora relata que exerce cargo público de professora na rede de ensino do Estado do Maranhão, e que no ano de 2003 apresentou requerimento administrativo ao Réu, para que lhe fosse deferido o benefício da promoção a que fazia jus, tendo o pleito sido deferido somente em abril de 2009. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial decorrente da promoção devida desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão. Citado, o Réu contestou a Ação (id 6917823), oportunidade em que requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ouvido, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito (id 7797629). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da análise dos fundamentos e provas trazidos aos autos, não vislumbro procedência do pleito da autora, em face da ocorrência da prescrição da pretensão. Com efeito, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é a hipótese versada nos autos, restrito está apenas o direito da demandante às parcelas vencidas dentro do quinquídio legal anterior à propositada da ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 1° do Decreto 20.910/32. Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 09/09/2016, declaro prescritas das parcelas anteriores a 09/09/2011, período no qual se enquadra a pretensão da autora, qual seja, o retroativo de dezembro de 2003 à abril de 2009. Face ao exposto, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, declaro prescrita a pretensão da autora e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).” Adianto, de logo, que a pretensão recursal não merece prosperar. É bem verdade que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. E a hipótese dos autos é de relação de trato sucessivo, na qual a prestação se renova mês a mês a cada recebimento dos vencimentos, de modo a incindir a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal precedente à propositura da ação. Nesse sentido é o teor da Súm. 85 do STJ, verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Sendo assim, correta a sentença de 1º grau, uma vez que ocorreu a prescrição dos créditos anteriores a 09/09/2011, já que a ação de cobrança fora ajuizada somente em 09/09/2016. Logo, os créditos pleiteados pela autora/apelante, isto é, retroativo de dezembro de 2003 à abril de 2009, restaram alcançados pela prescrição. Essa é a orientação do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO DIREITO. LEGISLAÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença merece reforma parcial, eis que o adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 76 e seguintes, Lei Municipal n. 261/1989, aplica-se aos agentes comunitários de saúde, porém, deve ser observada a súmula 85 do STJ, ou seja, deve incidir a prescrição sobre as parcelas a serem pagas anteriores a 05 (cinco) anos. II. Apelo conhecido e parcialmente provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 01/04/2021 A 08/04/2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801132-80.2018.8.10.0032, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) (g.n) Cumpre anotar, por fim, que seja pela aplicação da prescrição do fundo de direito, seja pela prescrição quinquenal, em ambos os casos, resta configurado o instituto da prescrição, uma vez que a cobrança refere-se a valores entre 2003 e 2009 e a demanda só foi proposta em 2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, de acordo com o parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de março de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator