Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:11
Juntada de petição
11/04/2025, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/03/2025, 00:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/03/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 15:48
Conclusos para despacho
06/03/2025, 12:57
Juntada de Certidão
28/02/2025, 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 14:21
Juntada de petição
20/01/2025, 16:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 10:43
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 12:08
Recebidos os autos
16/12/2024, 09:08
Juntada de despacho
16/12/2024, 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/05/2024, 10:25
Juntada de Certidão
20/05/2024, 14:24
Juntada de contrarrazões
15/05/2024, 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/05/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 17:35
Conclusos para despacho
22/02/2024, 09:15
Juntada de Certidão
21/02/2024, 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:38
Juntada de apelação
06/02/2024, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
30/01/2024, 22:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/01/2024, 17:19
Julgado improcedente o pedido
13/12/2023, 16:39
Conclusos para julgamento
07/12/2023, 10:41
Juntada de Certidão
07/12/2023, 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2023, 17:10
Conclusos para despacho
11/07/2023, 13:48
Juntada de Certidão
11/07/2023, 13:47
Juntada de réplica à contestação
14/02/2023, 11:17
Publicado Intimação em 24/01/2023.
08/02/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
08/02/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 09:15
Juntada de Certidão
20/01/2023, 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:51
Juntada de contestação
06/04/2022, 15:57
Publicado Citação em 17/03/2022.
22/03/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Francisco Ramos de Souza
Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: 668.018.009-06 DESPACHO Sem custas, eis que
Citação - Autos n. 0800912-82.2018.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 14 de abril de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito