Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados. Narra a inicial, que os requerentes são companheira e filhos do Sr. Josevan da Assunção Silva, ex interno do complexo penitenciário de Pedrinhas. Alegam que enquanto estava sob custódia do Estado, o Sr. Josevan contraiu leptospirose e não teve o tratamento adequado, o que ocasionou uma significativa piora no seu estado de saúde. Aduzem que diante do seu estado de saúde, no dia 07/09/2019, os carcerários responsáveis promoveram encaminhamento do detento ao hospital municipal Clementino Moura - SOCORRÃO II, tendo este falecido 05 (cinco) dias após a internação.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0829478-66.2020.8.10.0001
Diante do exposto, pleiteiam a condenação do requerido para pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Em Despacho de ID 36099039, este Juízo concedeu a gratuidade processual e determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal, ocasião em que deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme Certidão de ID 38565663. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela intimação das partes para manifestação quanto à necessidade de produção de provas, conforme colacionado em evento ID 44523864. Despacho de ID 45089235 determinou a intimação das partes para dizerem de forma sucinta acerca de interesse de outras provas a produzir, ocasião em que a parte requerente atravessou petição de ID 45365569 manifestando-se pela desnecessidade de provas adicionais. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, CPC, especialmente por ter sido oportunizado às partes ampla possibilidade para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Trata-se a presente lide de Ação Indenizatória por Danos Morais, na qual os requerentes pleiteiam a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00, em decorrência do falecimento do Sr. Josevan da Assunção Silva, ex interno do complexo penitenciário de Pedrinhas. Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação do poder público, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, para que haja o dever de indenizar por parte do ente Público, basta a ação ou omissão da administração, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do poder público, haja vista a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento pátrio. Prosseguindo este raciocínio, especificamente no que pertine o nexo de causalidade, trata-se do ponto fulcral de conexão entre as razões de fato e o resultado danoso, ao ponto que a ruptura desta interligação por motivos alheios ao controle do agente, termina por excluir a responsabilidade civil e, consequentemente, fulminar a pretensão indenizatória. Por certo, acerca deste ponto, a fim de conceituar este liame circunstancial da responsabilidade, trago à baila a Teoria da Causalidade Adequada adotada progressivamente pela jurisprudência pátria estabelece que: […] causa, para ela, é o antecedente, não só necessário, mas, também adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para produzir o evento (CAVALIERI, apud, GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017) Alternativamente, a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, disciplinada no art. 403, do Código Civil, determina que a causa “seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017) Nesse sentido, em que pese tratar-se de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível que seja demonstrado cumulativamente a ocorrência do evento danoso, a conduta e o nexo causal para que haja a reparação civil. Além disso, importa ressaltar que o ônus da prova no caso em questão é da parte requerente conforme disciplina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerente acostou os seguintes documentos comprobatórios: certidão de óbito (ID 36062172); exames da internação (ID 36062175); decisão de prisão preventiva (ID 45366379), os quais evidentemente não restam suficientes para o acolhimento do pedido em destaque. Explico. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, não restou devidamente comprovado que o detento de fato contraiu “Leptospirose” enquanto estava no estabelecimento prisional e que esta foi a causa do seu falecimento. Além disso, observo que foi prestada a devida assistência médica ao detento, portanto, não pode ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo óbito do apenado, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Neste sentido, segue a jurisprudência pátria acerca do tema: 1) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. BRONCOPNEUMONIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DEVIDAMENTE DISPENSADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não obstante o entendimento de que o Estado responde objetivamente também por suas omissões, o liame causal entre essas omissões e os danos suportados pelos particulares somente será caracterizado se o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso – e a real possibilidade de fazê-lo – e não se desincumbir de sua obrigação legal. Conforme repercussão geral n.º 841.526/RS - Tema 592 STF - não basta que o Poder Público deixe de observar o seu dever de evitar a morte do apenado, fazendo-se mister que tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. E, a despeito da responsabilidade objetiva do Estado, incumbe à parte postulante, a prova do nexo causal e do dano, consoante determina o artigo 373, inciso I, do CPC. Caso dos autos em que a prova produzida não foi suficiente para atribuir ao Estado a responsabilidade pelo óbito do apenado, pois o Poder Público dispensou o atendimento médico-hospitalar necessário, não havendo falar em negligência ou desídia na conduta dos agentes públicos. Nesta ordem de ideias, sem diminuir o sofrimento dos familiares ora apelantes, não se pode imputar ao Estado a obrigação de indenizar, pelo lamentável desfecho que culminou com o óbito do detento, pois agiu adequadamente, prestando o atendimento condizente à patologia apresentada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 50017622420198210071 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/04/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) (Grifo nosso). Desse modo, a despeito dos preceitos ilustrados, tenho que na lide sob exame não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, ante o rompimento do nexo de causalidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo