Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA PEIXOTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0829688-88.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA PEIXOTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença em ação coletiva, proferida no Processo nº 025326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Decisão determinando a implantação do percentual de 11,98% na remuneração da parte exequente (Id 12645405). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE - (Id 19204648). Manifestação à Impugnação (Id 20902562). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 30332633). Devidamente intimadas, o exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (Id 31249827). Sentença julgando procedente a execução (Id 32114448). Interposto Agravo de Instrumento pelo executado, o qual foi dado provimento para extinguir o processo de cumprimento em razão da ilegitimidade do exequente (Id 36681288). Certidão de trânsito em julgado do referido Acórdão (Id 55516847). Intimadas as partes sobre a decisão do Acórdão, apenas o executado se manifestou requerendo a extinção do feito (Id 67531029 e 70234052). Despacho determinando que a parte exequente se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, entretanto a mesma permaneceu inerte (Id 70379076 e 75272126). É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Depreende-se dos autos, notadamente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0807850-24.2020.8.10.0000 (Id 36681288), que na referida decisão, foi reconhecida a ilegitimidade da parte recorrida, no caso, do exequente Carlos Roberto Da Silva Peixoto, para promover o cumprimento de sentença. Isto posto, REVOGO a decisão do Id 12645405, ao tempo que julgo extinto pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual na remuneração do exequente Carlos Roberto Da Silva Peixoto. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo