Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 ESPÓLIO DE: MANOEL LOPES DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800163-21.2022.8.10.0066
Trata-se de ação de justificação de óbito protocolada por Maria de Sousa, devidamente qualificada nos autos, em que requer o registro do óbito de Manoel Lopes de Morais, indicado como convivente da autora. Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu em 13/03/2018, em decorrência de septicemia, sendo que a família desobedeceu o prazo legal para o registro, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito. Instruiu a demanda com os documentos, dentre os quais consta declaração de óbito dando conta do falecimento do Sr. Manoel Lopes de Morais (Id. 61431937). Instado a se manifestar, o presentante do MPE manifestou-se pelo deferimento da exordial. É o relatório. Decido. Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão a requerente quando pugna pelo deferimento do pedido. É que segundo documentos acostados à demanda, mormente declaração de óbito de Id. 61431937, pode-se afirmar que, MANOEL LOPES DE MORAIS faleceu no dia 13 de março de 2018, em decorrência de septicemia e outras doenças. Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito. Entretanto, as provas constantes dos autos não deixam qualquer dúvida acerca do falecimento noticiado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de MANOEL LOPES DE MORAIS, falecido no dia 13 de março de 2018, na cidade de Imperatriz/MA, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Sem custas e emolumentos em decorrência da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de inscrição ao cartório extrajudicial de pessoa natural do local do óbito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão