Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030195-24.2014.8.10.0001.
AUTOR: CRISTIANE RABELO DA SILVA LISBOA, JORBERTH BORGES LISBOA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que CRISTIANE RABELO DA SILVA LISBOA e JORBERTH BORGES LISBOA litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual após retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e virtualização dos autos, confirmando a sentença que julgou improcedente a presente demanda, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários, cuja a exigibilidade foi suspensa por ser beneficiaria a assistência judiciaria, veio a parte demandada sustentar a alteração da situação financeira das partes demandantes, de modo a viabilizar o custeio dos honorários advocatícios apontados na sentença. Intimada a parte demandante para se manifestar, veio aos autos acostar os documentos de ID Num.54668594 a 54668602. Com efeito, a condição suspensiva mencionada na sentença e confirmada no acórdão do TJ/MA, poderá ser superada desde que a parte contraria demonstre a alteração na capacidade financeira. Contudo, diante dos documentos acostado pela parte demandante (ID Num.54668594 a 54668602) resta evidente a manutenção da situação de inexigibilidade da condenação dos demandantes. Pelo exposto, mantendo aos autores sua condição prevista no artigo 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de ID num. 25922053 - Pág. 112/113. Por fim, determino que a secretaria promova o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível