Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2014
Valor da Causa
R$ 53.440,00
Órgão julgador
Vara Única de Santa Rita
Partes do Processo
DIEGO COSTA VIEIRA
CPF
Autor
CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULINEIA CARVALHO ROCHA
OAB/MA 11699·CPF·Representa: Autor
JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO
OAB/MA 9098·CPF·Representa: Réu
VANESSA LINDOSO DOS SANTOS
OAB/MA 18358·CPF·Representa: Réu
SANDRO SILVA DE SOUZA
OAB/MA 5161·CPF·Representa: Réu
ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
OAB/MA 5511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de KENNESON LIMA FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:01
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:57
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:14
Arquivado Definitivamente
22/06/2022, 10:49
Transitado em Julgado em 17/05/2022
22/06/2022, 10:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 15:13
Documentos
Sentença
•18/04/2022, 12:09
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•14/10/2021, 15:37
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:35
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 01:01
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:57
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 17/05/2022 23:59.
25/06/2022, 00:14
Arquivado Definitivamente
22/06/2022, 10:49
Transitado em Julgado em 17/05/2022
22/06/2022, 10:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000458-13.2014.8.10.0118.
AUTOR: DIEGO COSTA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JULINEIA CARVALHO ROCHA (OAB 11699-MA)
REU: CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO (OAB 9098-MA), SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB 5161-MA), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511-MA), KENNESON LIMA FERREIRA (OAB 13138-MA), SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB 13862-MA), FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR (OAB 16410-MA), LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA (OAB 17529-MA), LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS (OAB 12645-MA), REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI (OAB 8304-MA), VANESSA LINDOSO DOS SANTOS (OAB 18358-MA) Destinatário: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO JULINEIA CARVALHO ROCHA ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO SANNY MARRONY COSTA MATOS LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA KENNESON LIMA FERREIRA SANDRO SILVA DE SOUZA VANESSA LINDOSO DOS SANTOS LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diego Costa Vieira em face de Clínica Materno Infantil Eldorado LTDA e Fábio Henrique Rodrigues de Assis, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que, em dezembro de 2021, se internou nas dependências da primeira requerida para realização de procedimento cirúrgico no osso fíbula de sua perna esquerda, a ser realizada pelo segundo requerido. Contudo, o procedimento fora realizado de forma equivocada, eis que teria sido realizado em local diverso do que deveria ser efetivamente operado. Requer, assim, que os requeridos sejam condenados danos morais sofridos pelo autor, bem como nos danos materiais correspondentes ao valor pago no procedimento, a ser restituído em dobro Com a exordial, juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram oportunamente suas contestações, rebatendo os fatos narrados na exordial, manifestando-se pela improcedência da demanda e juntando documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Ato contínuo, intimadas as partes para informar as provas que ainda pretendiam ver produzidas, foi pugnando pela produção de prova testemunhal em audiência. Designada audiência de instrução e julgamento, consta seu termo em Id. 54391015, oportunidade em que colhido o depoimento pessoal do requerido Fábio Henrique Rodrigues de Assis e ouvidas as testemunhas arroladas. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, paciente, em face do médico responsável pelo procedimento cirúrgico e do nosocômio em que o mesmo fora realizado. Em face do hospital, oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a sobredita requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a Clínica Materno Infantil Eldorado LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Por outro lado, a responsabilidade do profissional da medicina deve ser observada a luz do art. 14, §4º do CDC, somente restando configurada quando verificada a sua culpa. Inobstante, no caso dos autos não restou configurado o dever de indenizar. Registro que, em que pese a relação debatida nos autos esteja submetida às normas protetivas da legislação consumerista, ainda há a necessidade do destinatário final do serviço demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DEFEITO ALEGADAMENTE EXISTENTE SOBRE O PRODUTO ADQUIRIDO. HIPOTÉTICA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR, AINDA QUE SINGELAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ, MEDIANTE A IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE DO ESCRITO, QUE ATRAI A INCUMBÊNCIA DE COMPROVÁ-LA. EXEGESE DO ART. 389 DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO DIREITO ALEGADO QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. Se, em ação indenizatória por vício redibitório, o consumidor não logra demonstrar, sequer minimamente, a persistência do defeito alegado e prontamente solucionado pelo fabricante/fornecedor, é imperiosa a manutenção da sentença que deixa de reconhecer a existência do vício alegado e, por consectário, afasta também os correlatos pleitos indenizatórios, máxime porque calcados, justamente, na não comprovada privação indevida do uso do bem. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05007926220128240023 Capital 0500792-62.2012.8.24.0023, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 27/07/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) Pois bem, no caso em tela, entendo que o autor da demanda não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, não restaram configurados todos os pressupostos necessários para o dever de indenizar, em especial, a conduta e o nexo causal. Assim entendo uma vez que não há indicativos, sequer mínimos, de que o procedimento cirúrgico realizado tenha sido efetivado de forma indevida, como alega a parte autora. Neste sentido, alega-se que a parte autora tenha sofrido fratura na fíbula e que a cirurgia fora realizada em outra localidade. Porém, o que se observa na análise de documentação trazida aos autos pela própria parte autora (Id. 49467487 – pg. 21) é que fora instalada placa e parafusos em terço proximal de fíbula, o que indica que o procedimento realizado possuía correlação com a enfermidade médica apresentada pelo paciente ao profissional responsável. Vê-se, portanto, que uma vez que fora apresentado à enfermidade, o profissional da medicina buscou implementar o tratamento que julgou mais adequado ao quadro clínico de seu paciente, autor na demanda, não havendo nos autos elementos que possam indicar erros no procedimento cirúrgico implementado. Logo, não há demonstração de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte do nosocômio ou do profissional, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ANTERIOR DE CÂNCER - CURA - POSTERIOR SUSPEITA DE METÁSTASE - INDICAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA - SUSPEITA NÃO CONFIRMADA - EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL MÉDICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual está obrigado o profissional médico e a entidade hospitalar - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90). Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC. Quanto ao médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre pacientes e médicos, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente. Comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares do hospital e da culpa do seu médico, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, impondo-se a manutenção da sentença. (TJ-MG - AC: 10016160069692001 Alfenas, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Por último, cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos em audiência apenas corroboram os argumentos das partes requeridas, demonstrando a adequação do procedimento adotado.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
25/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 15:09
Julgado improcedente o pedido
18/04/2022, 12:09
Conclusos para julgamento
30/11/2021, 09:36
Juntada de Certidão
30/11/2021, 09:36
Decorrido prazo de CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
20/11/2021, 10:02
Decorrido prazo de CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
20/11/2021, 10:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 16/11/2021 23:59.
20/11/2021, 05:39
Juntada de petição
16/11/2021, 22:57
Juntada de petição
11/11/2021, 14:07
Juntada de termo de juntada
25/10/2021, 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de KENNESON LIMA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 23:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de KENNESON LIMA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:27
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:27
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 21:27
Publicado Intimação em 20/10/2021.
20/10/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 02:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 09:43
Juntada de termo de juntada
18/10/2021, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2021, 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita.
14/10/2021, 15:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
14/10/2021, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 22:26
Juntada de protocolo
04/10/2021, 12:06
Decorrido prazo de CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 08:22
Decorrido prazo de DIEGO COSTA VIEIRA em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 03:06
Juntada de petição
05/08/2021, 17:26
Juntada de Carta precatória
26/07/2021, 17:37
Juntada de termo de juntada
21/07/2021, 18:02
Cancelada a movimentação processual
21/07/2021, 17:56
Desentranhado o documento
21/07/2021, 17:56
Desentranhado o documento
21/07/2021, 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/07/2021, 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita.