Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉLINA DE SOUSA SILVA BAIMA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 680/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. 1/3 RESERVADA A ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DA SENTENÇA. 1.Inicial. A parte autora aprovação em concurso público para o cargo de professora e lotação em 28 de fevereiro de 2007. Explica que 13 horas são exercidos em sala de aula e 7 horas em atividades extra classe, das quais as 7 horas são remuneradas como horas extras. Requer a autora a implantação da carga horária da Lei Municipal n.º 11.738/2008, com o pagamento de 7 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de 27 de abril de 2008 a 28 de fevereiro de 2014, com reflexo em férias, 13º salário e descanso semanal remunerado. Requer o pagamento de R$ 32.432,73 das horas extras. 2.Sentença. A Juíza a quo julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou em honorários advocatícios e custas processuais a parte autora. A exigibilidade foi suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso. A parte autora/recorrente requer a reforma da sentença sob alegação que a sentença prolatada nos autos se distanciou das provas produzidas na instrução processual. Argumenta que o Juiz fica vinculado a apreciar as provas dos autos, porém as provas apresentadas não foram sequer mencionadas na sentença. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Com relação a ação identificou-se que demandas semelhantes foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive relativas aos professores do município de Capinzal do Norte. Neste sentido, acompanhando o entendimento da Corte Estadual de Justiça, pois aplicável a este julgamento, cita-se trechos do acórdão da Apelação 0000742-47.2016.8.10.0119 de relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho distribuído para 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e da jurisprudência da Suprema Corte, 1/3 da jornada laboral dos docentes da educação básica deve se destinar ao desenvolvimento de atividades extraclasse. II - Ausentes nos autos a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, deve ser julgado improcedente o pedido da ação, pois não se desincumbiu a autora do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. (APC 0815806-39.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 25/06/2020 a 02/07/2020) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Ausente a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, fato constitutivo do direito pleiteado, o caso é de julgar improcedente a ação de cobrança de horas extras. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0211162017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO ESCASSA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria, objeto do presente julgamento, em que pese a aplicação da Lei nº. 11.738/2008, volta-se exclusivamente sobre a falta de elementos que demonstrem o descumprimento da jornada extraclasse dos professores, por parte do Município. 2. Ausentes provas contundentes ou ao menos indício a respeito do cumprimento da referida jornada extraclasse, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Apelo desprovido. (ApCiv no(a) AI 009223/2012, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifei)”. Com amparo nesses fundamentos, observa-se que a parte autora não colacionou quaisquer documentos para comprovar as horas extras, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação às provas produzidas em audiência a parte autora declarou que “[...] os planejamentos eram feitos na própria escola, onde os alunos eram liberados após o intervalo e utilizavam o restante do horários para tais atividades [...]”, e conforme escrito na petição inicial exceto o labor em sala de aula, as demais atividades são reservadas para atividades extras. Desta feita, observa-se que a parte recorrente não cumpria jornadas extras fora da carga horária semanal de trabalho. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0000788-36.2016.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES