Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801955-59.2019.8.10.0116.
REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DOS REIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Vistos em correição. Relatório dispensado. DECIDO. Tratam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública Municipal, sob o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública). Citado para pagar o débito em execução ou opor resistência no prazo de 30 (trinta) dias, a parte executada permaneceu inerte, consoante ID 36232689, razão pela qual foi expedido a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito em execução no valor de R$ 11.965,33 (onze mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, foi realizada a penhora on-line pelo Sistema Sisbajud, consoante ID 50773539. No ID 58165513, a Fazenda Pública Municipal comprovou o pagamento do débito via depósito judicial e pugnou pelo desbloqueio eletrônico. Pois bem. A existência de título executivo formal (sentença transitada em julgado), condenando o executado ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, é título líquido, certo e exigível (art. 783, caput, do NCPC) e, portanto, pré-requisito para a propositura da ação executória. No momento da propositura, o exequente instruiu a inicial com a memória discriminada e atualizada do crédito, apontando a evolução, o índice e o período de correção monetária, observando os parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que depende de simples cálculo aritmético (art. 798, I, b, do NCPC), prestigiando o exercício do contraditório e o controle jurisdicional sobre a sua atividade. E, uma vez intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de impugnação, pelo que o feito prosseguiu regularmente para a satisfação do crédito com a expedição de RPV e posterior bloqueio de valores. No entanto, embora extemporaneamente, foi comprovado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal no ID 58165516. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do NCPC, reconheço o crédito em execução e extingo o processo em razão do cumprimento da obrigação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Revogo a penhora on-line. Junte-se o comprovante de desbloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial e intime-se o credor para levantamento dos valores, segundo ID 58328582. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 10 de janeiro de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá