Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ADVOGADO: Thacio Fortunato Moreira (OAB/BA 31.971) 2º
APELANTE: Denise de Melo Bona ADVOGADO: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE EXAME PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPOSTA. APELO DA SEGURADORA POSTULANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 40.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO. POSTULAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ POR DOENÇA ALÉM DE DOENÇA GRAVE. DOENÇA QUE ACOMETERA A SAÚDE DA AUTORA E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS MENCIONADOS SEGUROS. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE POR LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MODIFICADA PARA AUMENTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE MERECE PROVIMENTO. I – Da situação retratada, evidencia-se que pelo princípio da boa-fé dos contratos, consagrado no Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social dos contratos, estando as partes contratantes obrigadas a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, portanto, em caso de contratação de seguro, não comprovada a má-fé do segurado quando da adesão e, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com espeque na alegação da existência de doença preexistente. II - Logo, a responsabilidade da seguradora não merece ser afastada, o que impõe o desprovimento do seu recurso apelativo, no entanto, em restando patenteado que a doença degenerativa, Espondilite Anquilosante, até então irreversível, que acometera a autora da demanda, lhe causando invalidez total, com dependência de terceiros, lhe permite o recebimento da indenização securitária do seguro por Invalidez Funcional Permanente por Doença, Invalidez por Doença e Doenças Graves, assim, o seu apelo merece ser provido, modificando a sentença de base, para acrescer a responsabilidade da seguradora acionada. II – 1ª Apelação desprovida e a 2º apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - Sessão Ordinária de 29/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 802108-15.2020.8.10.0001 – MA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, nos termos do voto do Relator. São Luís, 29 de abril de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR