Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME CARNEIRO CARVALHO - MA17763 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME CARNEIRO CARVALHO - MA17763 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "Vistos, etc. uidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS promovida por SILMARA LOUREIRO VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY/MA, ambos qualificados.A ação foi proposta inicialmente na Justiça Comum, que se declarou incompetente, remetendo-se o feito à Justiça do Trabalho (ID 48823367, páginas 42/45).Em seguida, a Justiça Especializada também se declarou incompetente, sendo o feito encaminhado ao STJ para solução do conflito (ID 48823367, páginas 65/68).O Superior Tribunal de Justiça, por fim, declarou este Juízo (1ª vara da Comarca de Pinheiro/MA) competente para o julgamento do feito (ID 48823367, páginas 83/89).Intimada a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entendesse de direito, não se manifestou (ID 55354431).Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi possível fazê-lo, haja vista não ter sido localizado o endereço cadastrado nos autos, conforme certidão de ID 56296061.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal da Requerente para informar interesse no prosseguimento do feito. Todavia, não foi possível fazê-lo, porquanto não fora localizada no endereço cadastrado nos autos.O Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[omissis]§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação do Requerente, é induvidoso o abando de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.Ademais, considero realizada a intimação da Requerente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter o Requerente se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.P. R. I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,4 de fevereiro de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA" Pinheiro/MA, 4 de maio de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801905-60.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional, Rescisão] PARTE(S) REQUERENTE(S): SILMARA LOUREIRO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)