Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817398-41.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TERESINHA DE JESUS VALE ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 ESPÓLIO DE: ODAMIR ALMEIDA MARTINS, RUTH DE JESUS SERPA CASTRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por TERESINHA DE JESUS VALE ROCHA em face de ODAMIR ALMEIDA MARTINS e RUTH DE JESUS SERPA CASTRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 11376483. Em decorrência do longo tempo de paralisação do processo, o juízo, em despacho de ID nº 46580240, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme carta com aviso de recebimento de ID nº 51071410. Apesar disso, a autora não se manifestou no prazo, consoante certidão de ID nº 51683677. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada com a assinatura da parte autora, contudo não houve manifestação da requerente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (ID nº 51071410 a 51683677). Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenada a demandante às custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível