Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805448-81.2020.8.10.0060.
AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA GENIR DOS SANTOS REIS inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial, ID 38385641, devidamente realizada, ID 40926070. Oportunizada a autocomposição, ID 43572500, que restou infrutífera, ID 44345252. A autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 49053044. Suspenso o feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 no E. TJMA, ID 49071712. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, verifica-se o reconhecimento da coisa julgada entre o presente feito e o da ação do procedimento comum n. 0800073-36.2019.8.10.0060. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação ajuizada anteriormente e há o trânsito em julgado da sua decisão (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC) e “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide” (art. 505, do CPC). Quando se reconhecer a coisa julgada, o juiz não resolverá o mérito (art. 485, V, CPC). Em consulta realizada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060, observa-se que o contrato e fatos em questão derivam do contrato de empréstimo consignado n. 97-821576927/16, sendo homologado acordo das partes naqueles autos. Assim, em razão de que a lide já fora trazida ao judiciário e que se operou o trânsito em julgado da sua decisão terminativa, estes autos devem ser extintos em razão de que se operou a coisa julgada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060. Em caso correlato, verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - MANTIDA. É fato de conhecimento nas lides forenses que a peça inicial norteia todo o processo, pois dela se averigua a pretensão buscada e as informações necessárias para a análise do direito e julgamento da causa. Desse modo, configurada a coisa julgada, por já ter a matéria sido apreciada em ação anteriormente ajuizada, medida de rigor a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000211038096001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar. Coisa julgada. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). No caso, a pretensão é de cancelamento de contrato, repetição de indébito e obrigação de abstenção de cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado de nº 888938968. A sentença acolheu apenas o pedido de suspensão das cobranças, acerca do qual o réu recorreu. Ocorre que a discussão sobre o contrato supracitado foi objeto de decisão no processo de nº 0707361-13.2018.8.07.0006, já transitada em julgado, no qual foi declarada a inexistência de débitos e fixada a obrigação de suspensão das respectivas cobranças. Assim, é imperioso reconhecer a coisa julgada, devendo eventual irresignação do autor sobre a mesma matéria ser oposta no processo de origem. Preliminar de coisa julgada suscitada de ofício para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC. 3 - Recurso conhecido. Preliminar suscitada de ofício. Processo extinto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07076085720198070006 DF 0707608-57.2019.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta a extinção do feito em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em face do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060 anteriormente julgado e sentenciado, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. As custas ficarão a cargo da parte autora, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 82 c/c art. 85, § 10), que por ora serão dispensados o pagamento em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 4 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito