Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A 2º
Apelante: MARIA DIAS ALMEIDA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680-A 1º
Apelado: MARIA DIAS ALMEIDA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680A 2º
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, firmado a rogo por duas testemunhas, não havendo elementos nos autos que configure hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico. II – Em análise dos autos, conforme documentação acostada no ID. 15635890, consta contrato devidamente assinado, o que, em cotejo com os demais documentos da parte autora, é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, razão pela qual deve ser reformada a sentença para ser julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. 1º Apelo provido. 2º Apelo prejudicado. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801173-18.2021.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer a ambos os apelos para dar provimento ao 1º e julgar prejudicado o 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Cuida-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e a segunda por MARIA DIAS ALMEIDA, ambas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Impearatiz – MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com fundamentação no artigo 487, Inciso I do CPC. Csutas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual entende ter ocorrido de forma fraudulenta. O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 15635902, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o banco apelante interpõe o presente Apelo e em suas razões alega, em síntese, que apelada contratou empréstimo com a apelante, eis que o documento comprobatório foi apresentado no momento oportunizado. Ademais, frisa-se que em momento algum restou comprovada qualquer ilegalidade capaz de anular a relação negocial ora combatida pela parte apelada. Subsidiariamente, defende o excesso no valor indenizatório. Requer o provimento do Apelo. De forma adesiva, a parte autora e 2ª apelante requer a majoração dos para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juízo de 1° grau, a fim de majorar o valor fixado a título de dano moral. Requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença desse capítulo. Contrarrazões apresentadas somente pela 1ª apelada (ID. 15635915) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (ID. 15785286). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ambos os recurso serão analisados conjuntamente, eis que as matérias neles discutidas se entrelaçam. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Em análise dos autos, conforme documentação acostada no ID. 15635890, consta contrato devidamente assinado, o que, em cotejo com os demais documentos da parte autora, é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Quanto a disponibilidade do crédito, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos. Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Dessa forma, necessária a reforma da sentença para que se julgue improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com tal julgamento, fica prejudicada a análise do 2º Apelo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 1º Apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2º Apelo prejudicado. Inversão dos ônus sucumbenciais que ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade da Justiça. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.