Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO HAROLDO NASCIMENTO DE MENEZES, RAIMUNDA JOANA MARINHO, RAIMUNDA NONATA SANTOS DE LEMOS, TOYOKO SUENAGA, VALENE DA SILVA AMARANTE JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UEMA RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0022956-66.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação proposta por Ronaldo Haroldo Nascimento de Menezes e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís que nos autos da ação ordinária julgou improcedente a ação com base no artigo 485, inc. I, do NCPC e condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita (Id. 13442608, págs. 07/12). Em suas razões recursais (Id. 13442609, págs. 01/11) o apelante argui que a Medida Provisória n° 29/2007 (convertida em Lei Estadual n° 306, de 27/11/2007) ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual afrontou a regra insculpida no artigo 37, X, da Constituição Federal, a qual prevê sejam tais reajustes efetivados sempre na mesma data e sem distinção de índices. As contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento da presente apelação, mantendo-se por inteiro a sentença recorrida (Id. 13442609, págs. 26 e Id. 13442610, págs. 01/03). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando ao mérito propriamente dito, entendo que não merece reparos a sentença. O cerne da demanda diz respeito à natureza jurídica da Medida Provisória n° 29/2007, convertida na Lei Estadual n° 306, de 27/11/2007, devendo-se verificar se seria ela norma de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, isto em face da proibição contida no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal1. Já, o art. 1º da Medida Provisória n.º 29/2007, à sua vez, estabelece, in verbis: Art. 1º. O vencimento-base e o subsídio dos servidores civil do Poder Executivo são reajustados para os valores constantes dos anexos I a VII. § 1º. O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. § 2º. Às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de cargos constantes dos Anexos I a VII, não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 09 de dezembro de 2003, aplica-se o reajuste de 9% (nove por cento), conforme preceitua o § 8º do art. 40 da constituição. Assim, apesar da Medida Provisória Nº 29/2007 ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, mas aplicar o reajuste de 9% apenas aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o disposto no § 8º do artigo 40 da CF. Resta claro que a Lei em comento não violou a regra prevista no artigo 37, inciso X, da CF, pois não ansiou a revisão geral anual de remuneração, restringindo-se o reajuste a categorias específicas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 29/2007. CATEGORIAS DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A MP n. 29/2007 aplicou o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo 7º da EC nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o § 8º do artigo 40 da CF. Assim, tal legislação não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, sendo desprovida, portanto, do requisito da generalidade. 2) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00216809720148100001 MA 0340622018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 30/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 29/2007. CATEGORIAS DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A MP n. 29/2007 aplicou o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo7º da EC nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o § 8º do artigo 40 da CF. Assim, tal legislação não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, sendo desprovida, portanto, do requisito da generalidade. II. A Medida Provisória Nº 29/2007 não tratou, portanto, de regime anual geral, face a evidente ausência de estipulação de reajustamento genérico, ficando nítido, pois, o caráter de reajustamento específico aos aposentados e pensionistas ante a clara dicção do seu art. 1º e, ainda, a referência, na respectiva norma, ao § 8º do art. 40 da Magna Carta, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. III. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00315913620148100001 MA 0271342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) Sobre o tema, Hely Lopes Meireles esclarece que existem duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda (aumento impróprio) destinada apenas a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 437) Neste cenário, cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que, fora concedido estritamente aos “aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da EC n.º 41/2003”, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Conforme vedação expressa da Súmula 339 do STF, verbis: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito inicial, vez que judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §8 e §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 1100,00 (mil e cem reais), suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 ____________________________________________________________ 1Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).