Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYSLAN DANTAS AMORIM GOMES Advogado do
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PROCESSO Nº: 0803382-60.2022.8.10.0060
Trata-se de ação declaratória cumulada com danos materiais e morais com pedido de liminar ajuizada por AYSLAN DANTAS AMORIM GOMES, em face de CONCESSIONÁRIA SOL NASCENTE MOTOS LTDA. TIMON/MA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., BANCO HONDA SA. pelos motivos deduzidos na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente é domiciliado na cidade de Teresina/PI, conforme endereço declinado na exordial e nos documentos que a instruíram. É o relatório. Fundamento. A espécie reporta-se a contrato de financiamento relativo a empréstimo, em que o autor alega a existência de tarifas ilegais e seguro embutido. Portanto, a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ré é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o autor revela na inicial que a escolha deste foro se deu em virtude de o banco demandado possuir agência nesta comarca. Contudo, os documentos apresentados demonstram como domicílio do autor Comarca diversa da que foi proposta a ação. Além disso, o requerente não trouxe nos autos outros elementos que pudessem justificar a escolha aleatória do juízo, tendo o autor postulado a demanda neste foro tão somente pelo fato de o réu possuir agência bancária neste município, em clara afronta ao princípio do juiz natural. Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração. Ao contrário do que se sustenta, considerando que a presente demanda versa sobre direito consumerista, deve-se observar a regra de competência estabelecida o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ainda informar que, no caso em destaque, a competência se revela absoluta e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que as normas protetivas inseridas no CDC são de ordem pública, possuindo relevante interesse social, considerando nula, inclusive, eventual, cláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo (...)” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016). Confere-se também o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Consumidor domiciliado em Seropédica. Ação ajuizada na comarca da Capital. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4. O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00484695320158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 03/11/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Considerando que as regras consumeristas são de ordem pública e de interesse social, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33, do STJ. Precedentes do STJ. Deve ser privilegiada a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor conferindo a este o direito de ser demandado no foro de sua residência e não aceitar a alteração do foro para local distante do seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10024143081503001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 30/06/0015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) Nota-se, com efeito, que o comportamento do consumidor importaria em grave ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF). Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa destes autos ao juízo do domicílio da parte autora. Decido.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 5°, XXXVII, CF e art. 64, §1°, do CPC, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, competente para o processamento e julgamento deste feito, após a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 11 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon