Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/12/2025, 17:41
Juntada de Certidão
04/12/2025, 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
24/10/2025, 00:31
Conclusos para decisão
03/10/2025, 09:47
Juntada de Certidão
03/10/2025, 09:47
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 29/04/2025 23:59.
01/07/2025, 09:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
01/07/2025, 00:43
Documentos
Decisão
•24/10/2025, 00:31
Despacho
•26/06/2025, 17:47
05/11/2025, 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
24/10/2025, 00:31
Conclusos para decisão
03/10/2025, 09:47
Juntada de Certidão
03/10/2025, 09:47
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 29/04/2025 23:59.
01/07/2025, 09:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
01/07/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
01/07/2025, 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 17:47
Conclusos para decisão
29/04/2025, 08:08
Juntada de Certidão
29/04/2025, 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 00:10
Juntada de embargos de declaração
03/04/2025, 13:26
Juntada de embargos de declaração
03/04/2025, 12:45
Juntada de apelação
03/04/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
03/04/2025, 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 12:22
Julgado procedente o pedido
31/03/2025, 09:23
Conclusos para julgamento
09/01/2025, 16:51
Juntada de Certidão
09/01/2025, 16:51
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 20:00
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 21:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 07:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 03:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 14:58
Juntada de protocolo
08/10/2024, 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/10/2024, 12:06
Conclusos para decisão
19/08/2024, 16:07
Juntada de Certidão
19/08/2024, 16:07
Juntada de protocolo
17/02/2024, 06:33
Publicado Intimação em 16/02/2024.
17/02/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
17/02/2024, 03:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 16:19
Juntada de Certidão
14/02/2024, 16:18
Juntada de Certidão
10/02/2024, 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:08
Juntada de contestação
19/01/2024, 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2023, 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2023, 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/11/2023, 16:52
Juntada de protocolo
10/11/2023, 17:43
Conclusos para despacho
08/11/2023, 11:51
Juntada de Certidão
08/11/2023, 11:51
Juntada de despacho
08/11/2023, 11:11
Recebidos os autos
08/11/2023, 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/03/2023, 06:03
Juntada de Certidão
06/03/2023, 20:02
Juntada de contrarrazões
06/03/2023, 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 20:52
Conclusos para decisão
02/02/2023, 20:44
Juntada de Certidão
02/02/2023, 20:43
Juntada de apelação
02/02/2023, 17:01
Indeferida a petição inicial
02/02/2023, 15:24
Conclusos para despacho
13/07/2022, 12:28
Juntada de Certidão
13/07/2022, 12:28
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 02:38
Juntada de cópia de decisão
13/06/2022, 10:58
Juntada de protocolo
30/05/2022, 12:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
18/05/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
18/05/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LAURA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DRº KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc). Desse modo, tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito.Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono nos autos para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado do(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de - previo -requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801114-30.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.