Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO
Requerido: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800194-27.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO em desfavor do Banco BRADESCO S/A Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Citado, o banco apresentou contestação sob o Id 63984951, alegando, dentre outras preliminares, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ante a validade da contratação. Réplica sob o Id 64169513. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: Preliminar - prescrição. Preliminarmente, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato º 769038727, no valor de R$5.193,13, com parcelas no valor de R$160,26 iniciaram-se em dezembro de 2013, sendo excluído em 21/05/2016, após o pagamento de 30 parcelas. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2022, julgo que se implementou o prazo prescricional. III. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 do CPC, acolho a preliminar de prescrição e, para tanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs [1]NERY JÚNIOR, Nelson et al. CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685.