Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO RIBEIRO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0840721-12.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO RIBEIRO CALDAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. "Aduz a parte autora que ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA) em 14 de Setembro de 1981 (Doc. 04) e esperava encerrar sua carreira após 30 (trinta) anos de serviço no último posto dos oficiais da administração, qual seja o de Major QOAPM (Quadro de Oficiais da Administração). Argumenta que ao passar para a reserva remunerada, o autor, além de ter sido lesado pela Corporação quanto às promoções na carreira, também foi prejudicado pelo Estado quanto a sua transferência para a inatividade, visto que deixou de receber os proventos relativos à graduação de 3º Sargento, conforme previsto no Art. 62, II, do Estatuto do Policial Militar do Maranhão, para receber os proventos relativos à graduação de Cabo, sob o argumento de que ainda não havia completado cinco anos de contribuição na graduação de 3º sargento, consoante o então vigente Art. 22 da LC nº 073/04, que instituiu o Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Maranhão. Indaga que a regra não poderia incidir no caso do requerente em razão do mesmo ter direito a promoções, pois conforme Histórico Policial em anexo (Doc. 04), o Autor ficou 24 (vinte e quatro) anos na graduação de Soldado, sendo que deveria ficar só 05 (cinco) anos, ficou 05 (cinco) anos na graduação de Cabo, sendo que deveria ficar só 03 (três) anos, segundo os prazos estabelecidos na legislação de promoção. Assim, resta claro que o Autor sofreu prejuízos em sua carreira, visto que sempre foi promovido com anos de atraso, merecendo destaque os 19 (dezenove) anos a mais que ficou na graduação de Soldado. Nessa lógica, o Autor deveria ter sido promovido pelo menos ao posto de Capitão QOAPM, isso porque os prazos de interstício estabelecidos na legislação permitem que as praças cheguem ao último posto (Major QOAPM) em trinta anos de atividade, revelando uma falta de proporcionalidade entre as promoções na carreira e a aposentadoria especial de trinta anos para os policiais militares. Ao final, requer "a procedência da ação, para: a) declarar o erro administrativo da Polícia Militar, por não propiciar um fluxo regular e equilibrado das promoções do Autor, reconhecendo a preterição do Autor, condenando o Estado do Maranhão a retificar o ato de transferência para reserva remunerada do Autor, determinando a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência-SEGEP, que providencie de imediato a retificação do ato de transferência para reserva remunerada, para que seja transferido na graduação de 3º Sargento PM com proventos integrais e mensais, calculados sobre o subsídio da graduação de Subtenente PM, que é a última graduação das Praças da Polícia Militar; b) Sucessivamente, na remota possibilidade de entender que o Autor não tem o direito de ter seus proventos calculados sobre o subsídio da graduação de Subtenente, que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder à revisão dos proventos de reserva remunerada do Autor, com o objetivo de implantar imediatamente os proventos de 3º Sargento PM em substituição aos proventos de Cabo PM, a partir da declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 22 da LC 73/04, vigente à época da transferência do autor para a inatividade;. Contestação do Estado do Maranhão Id nº 9889037, alegando em síntese a inexistência do direito da parte autoral, diante da legalidade do ato de acordo com a legislação aplicável ao caso, vez que no caso não comporta a aplicação retroativa do dispositivo, pois se encontrava vigente quando do ato de reforma do militar, não violação do princípio da isonomia; prescrição da promoção pretérita do requerido, e no mérito não comprovação dos requisitos para as devidas promoções, bem como a previsão legal de promoção da graduação de subtenente em diante a critério discricionário do Governador do Estado, requerendo a improcedência da demanda com a condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Réplica da parte autora, Id nº 10032568, bem como a juntada de novos documentos. Manifestação do Ministério Público informando não intervenção no feito, Id nº 13628951. Intimadas somente o Estado do Maranhão se manifestou, Id nº 19995207, informando não ter provas a serem produzidas e, por sua vez, a parte autora deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de Id nº 21113021. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, haja vista a suficiência da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Compulsando os autos, verifico que se trata de pluralidade de pedidos, de forma que para a melhor fundamentação e didática primeiro analisarei o pedido quanto as promoções por preterição, vez que o assunto já se encontra pacificado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. No caso, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. Neste sentido, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. [...] Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...] Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." Conforme se infere da legislação acima, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. Assim, ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2. Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3. Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018)”. Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Assim, estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Sendo assim, considerando que o ato administrativo impugnado - erro administrativo, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Assim, aplico o entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.0000, e declaro a prescrição da pretensão autoral quanto as alegadas promoções pretéritas a que aludi ter direito a parte autora, vez que a última promoção do autor data de 28/06/2010 (Ind nº 8555989 - Pág. 2) e a presente ação somente foi ajuizada em 25/10/2017. Quanto ao segundo pedido de retificação do ato de aposentadoria passo à fundamentação. A Lei nº 6.513/1995 estabelece no art. 62 os direitos dos militares, vejamos: Art. 62 - São direitos dos policiais-militares: I - garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando transferido para a inatividade por contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino; (negritei) Por sua vez, a Lei Complementar nº 073/2004 estabelece em seu art. 22 o seguinte: Art. 22 - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do militar do Estado, a remuneração decorrente de promoção sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por incapacidade física do militar. É notório o conflito aparente de normas no presente caso, razão pela qual deve-se utilizar os princípios para a solução do conflito de normas. Nesse sentido de acordo com Norberto Bobbio deve-se utilizar um dos princípios para a solução do conflito, destacando o princípio da hierarquia, cronológico e da especialidade. Assim no presente caso verifico que a norma previdenciária é especial em relação a norma castrense o qual deve ser valorado no presente caso, concedendo o direito a reforma ao militar nos termos do art. 62 da Lei nº 6.513/95, desde que o mesmo tenha cumprindo o requisito do art. 22 da LC 73/2004, o que não ocorreu nos presentes autos, especialmente porque o militar foi promovido em 28/06/2010 à graduação de 3º Sargento (Id nº 8555989 - Pág. 2) e em 15/07/2013 foi transferido para a reserva remunerada, Id nº 8556056 - Pág. 1, ou seja, antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos. Assim verifica-se que não restou ilegalidade na reforma do requerente com o soldo do vencimento da graduação de cabo, vez que não completou o requisito para fazer jus à percepção do recebimento do soldo de sua graduação, qual seja, 05 (cinco) anos na graduação. Esse inclusive é o entendimento da nossa Corte Estadual sobre caso igual ao do requerente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA MILITAR REMUNERADA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DA ÚLTIMA GRADUAÇÃO OU POSTO PARA O QUAL FORA PROMOVIDO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL REVOGADA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DA REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à lei estadual, nos termos do que preceitua a norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. 2. No âmbito da legislação estadual quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o servidor público militar do Estado do Maranhão não faz jus à aposentadoria com proventos integrais baseados na última graduação para o qual fora promovido quando não atendido o requisito previsto no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, consistente no recolhimento de contribuição previdenciária por, pelo menos, 5 (cinco) anos, sobre a remuneração decorrente da referida promoção funcional. 3. Não há como prosperar o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 22 da Lei Complementar nº 73/2004, diante da existência de respaldo normativo constitucional para a exigência impugnada, bem como em razão de não se mostrar suficiente à sua pretensãoa interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00546136020138100001 MA 0303882018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Desta forma, diante da não comprovação dos requisitos para a reforma do ato de transferência para a reserva remunerada, o julgamento improcedente do pedido é medida que se impõe. Isto posto, com base no 487, incisos I e II, do CPC, declaro a prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, posto que a pretensão do autor quanto a promoção preterita foi atingida pela prescrição e já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como não restou provado os requisitos para reforma do ato de aposentadoria. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)