Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - MA5725, MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814509-60.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MATHEUS EMANUEL TORQUATO SEIDEL REQUERIDA(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MATHEUS EMANUEL TORQUATO SEIDEL em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Aduz, em síntese: i) que adquiriu em 27.09.2018 aparelho celular da requerida, modelo IPHONE 7 PLUS, no valor de R$ 3.199,99; ii) que a garantia expirou em 22.10.2019; iii) que o aparelho apresentou defeitos após ter contato com gotículas de chuva, durante a vigência da garantia; iv) que referido bem possui certificação IP67, que lhe garante resistência à água; e v) que, apesar da garantia vigente, a requerida se recusou a consertar o aparelho gratuitamente. Em razão disso, pediu a condenação da requerida pelos danos morais, bem como que seja restituída a quantia paga pelo bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida contestou a demanda. Defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. A parte autora replicou a contestação. Intimadas, somente a requerida veio aos autos pedir o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o que dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Sem necessidade de delongas, é que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte autora narra que o aparelho celular apresentou defeitos durante a vigência da garantia e que a requerida teria se recusado a realizar os reparos de forma gratuita. Todavia, extrai-se dos autos que ao estabelecer contato com o suporte da requerida, a parte requerente fora informada que o reparo seria feito, de maneira gratuita, após a identificação do defeito apresentado. Tal exigência decorre da necessidade de se aferir se o defeito apresentado pelo aparelho celular resultou de mau uso, ou não, pelo consumidor. Inclusive, os prints de ID 24485292 demonstram com clareza que a parte requerente fora informada acerca de quais assistências técnicas poderiam efetuar o diagnóstico do defeito. Inclusive, foi ofertado ao consumidor a possibilidade de enviar, pelos correios, o bem para alguma das assistências assinaladas. Ademais, ao contrário do que atesta a parte autora, a requerida não exigiu o pagamento da quantia de R$ 2.029,00 para remessa do aparelho à assistência técnica. Da leitura do diálogo entre as partes, identifica-se que referido valor seria a quantia máxima a ser despendida pelo consumidor para o caso de reparo em virtude de mau uso do aparelho. Vale dizer, o preposto da demandada aduz, expressamente que “caso seja comprovado que essa situacao com o iPhone foi causada por conta da exposição a líquidos, o serviço pra ele gera um custo” (sic). Logo, primeiramente a requerida procederia ao diagnóstico do defeito para, tão somente, verificar se o consumidor deveria ou não pagar pelo reparo, acaso identificada hipótese de mau uso. Portanto, incumbia à parte requerente garantir a remessa do aparelho à assistência técnica autorizada da demandada, conforme solicitação, o que não restou configurado nos autos. A propósito, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO NO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO BEM À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. Em se tratando de vício na qualidade do produto, aqueles que tornam os bens adquiridos impróprios para o seu uso ou que lhe diminuam o valor, na hipótese de não ser sanado o defeito reclamado, a teor do art. 18, §1º do CDC, o consumidor pode exigir sua substituição desde que, necessariamente, o tenha encaminhado para a assistência técnica e o vício não tenha sido sanado. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao consumidor encaminhar o bem alegadamente viciado à assistência técnica quando na mesma localidade em que estabelecido o comerciante tais serviços são disponibilizados de maneira eficaz. Hipótese em que não restou demonstrado o encaminhamento do bem à assistência técnica ou o próprio vício alegado, ônus que recaia sobre o consumidor nos termos do art. 373, I, do CPC. Sentença de procedência da ação modificada. Pretensão de obtenção de verba indenizatória prejudicada. Ônus de sucumbência invertidos. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA E PREJUDICADA A DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 70077993392, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-07-2018) Lado outro, a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), uma vez que demonstrou que a realização do reparo solicitado pela parte autora dependia da identificação da causa do defeito, se por mau uso, ou não, não tendo a parte requerente encaminhado o bem à assistência técnica, a despeito do esclarecimento prestado pelo preposto da requerida. Nesse ponto, observe-se o seguinte julgado sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO TELEFÔNICO. CONTATO COM ÁGUA. IPHONE. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DO PRODUTO. INEXISTENTE. DEFEITO DECORRENTE DE MAU USO/ SUBMERSÃO EM ÁGUA. DEFEITO OCASIONADO POR CULPA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NÃO COBERTO POR GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora argumenta na inicial que adquiriu um aparelho de celular Iphone XS da empresa ré, que este caiu na água, parou de funcionar e que a ré não lhe quer prestar a devida garantia. 3. Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, alega que o aparelho possui certificação IP68 que indica resistência à água, que houve propaganda enganosa e que a garantia deve cobrir a funcionalidade do aparelho. Ainda, pugna pela indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. 4. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5. No caso em apreço, a controvérsia a ser resolvida refere-se à possibilidade de responsabilizar a ré civilmente pelo problema apresentado no aparelho celular da autora, constatado após submersão em água. 6. Tal como informado pela empresa ré, o aparelho de telefone (Iphone XS) é resistente à água e não à prova d'água, sendo que informa expressamente aos consumidores por meio de seu site que os danos causados ao aparelho por liquido não são cobertos por garantia. Nesse passo, não há publicidade enganosa, porquanto consta do site que o aparelho é apenas resistente a respingos, água e poeira, além de derramamentos acidentais de líquidos comuns, como refrigerante, cerveja, café, chá e suco. 7. Precedente: "Ainda, conforme esclarece a ré, o iPhone 11 é certificado com IP 68, que a certificação IP foi criada pela Comissão Eletrotécnica Internacional e sua sigla significa "Ingress Protection", indicando o quão protegidas são as entradas de determinado aparelho no tocante a agua e a poeira. No entanto, a resistência do aparelho a agua não significa dizer que o mesmo é completamente à prova d'água; ou seja, dependendo da forma como o produto é utilizado ou exposto a determinadas condições, o mesmo pode sim sofrer danos em seus componentes internos, como parece ser o caso dos autos. 8. Portanto, não há que se falar em publicidade enganosa. Ainda, o autor não comprovou que haveria cobertura contratual (garantia) para casos de defeitos provocados por líquidos no aparelho. (Acórdão 1307909, 07217041320208070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 8. Desse modo, eventual defeito apresentado pelo aparelho não é coberto pela garantia, uma vez que não decorreu de vício de fabricação, se tratando de hipótese de perda da garantia do produto por defeito decorrente de submersão em água. O mau uso do equipamento gera por consequência a exclusão da responsabilidade do fabricante, que não é obrigado a reparar ou ressarcir o consumidor se a causa do problema não foi provocada pelo vício do produto. 9. Considerando a ausência de responsabilidade do fabricante do produto, não há qualquer dano moral ou material a serem reparados. 10. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1349078, 07618079620198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovado que a requerida tenha perpetrado conduta ilegal ou abusiva. Lado outro, como já se mencionou, a demandada logrou êxito em comprovar o fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral. Destarte, pelo que dos autos se revela, inexistiu falha na prestação do serviço, não se verificando, na espécie, a responsabilidade civil da reclamada (art. 14, § 3°, II, do CDC). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente