Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELINEUZA LUSTOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175) APELADO (A):BANCO DO BRASIL ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Elineuza Lustosa de Oliveira, no dia 16.06.2021, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 24.05.2021, pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 04.12.2018, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “...Na espécie, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do juros de carência, bem como o valor de cada desconto, não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença (...)Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº13224852, aduz em síntese, a apelante, que o Banco do Brasil não juntou o contrato assinado do empréstimo firmado entre as partes, onde deveria constar os juros de carência contratados, tendo o juiz a quo concluído pela improcedência do pedido baseado apenas no extrato resumido contido nos autos, em manifesta desconformidade com os direitos do consumidor, razão pela qual, pugna para que “...seja anulada a sentença, por violação do disposto nos arts. 370, parágrafo único e 489, §1º, I, II, III, IV e VI.”. Aduz mais, que caso não seja esse o entendimento, que seja provido o recurso, para que a sentença seja reformada integralmente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID nº 13224859, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº14446845). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não o juros de carência cobrado da recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes nos Ids.13224829 e 13224806, que dizem respeito a Contrato de Adesão de Produtos e Serviços, como também o Extrato da Operação, que confirmam que a apelante solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 120,27 (cento e vinte reais e vinte sete centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque e, além disso, observo que o contrato fora pago na data de 19/03/2014, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 19/04/2014, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 30/04/2014, sendo desse modo devida a remuneração pelos 11 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que a recorrente foi cobrada de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. A propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001.
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816041-06.2018.8.10.0040–IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"