Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:47
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 13:07
Documentos
Ato Ordinatório
•23/04/2024, 11:28
Decisão
•20/03/2024, 02:44
04/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 13:07
Juntada de Certidão
23/04/2024, 11:28
Recebidos os autos
19/04/2024, 08:46
Juntada de despacho
19/04/2024, 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/08/2023, 17:12
Juntada de Ofício
09/08/2023, 17:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:00
Juntada de contrarrazões
27/01/2023, 09:26
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:24
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:24
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:24
Publicado Intimação em 07/12/2022.
09/01/2023, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
09/01/2023, 07:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
17/12/2022, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
17/12/2022, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:08
Juntada de Certidão
02/12/2022, 10:21
Juntada de apelação
30/11/2022, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 15:45
Julgado improcedente o pedido
22/11/2022, 22:08
Conclusos para despacho
29/09/2022, 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
26/07/2022, 21:10
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
23/07/2022, 05:40
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 08/07/2022 23:59.
23/07/2022, 05:40
Juntada de réplica à contestação
20/07/2022, 16:41
Juntada de contestação
06/07/2022, 19:04
Publicado Intimação em 17/06/2022.
25/06/2022, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
25/06/2022, 04:08
Juntada de petição
22/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GEIVAN RODRIGUES DE LIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA), DA DECISÃO ID 68353414, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802536-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência deduzido no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER manejada por GEIVAN RODRIGUES DE LIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de ser determinada, inaudita altera pars, que a concessionária requerida se abstenha de suspender a energia elétrica da UC 3006828816, em relação ao débito no valor de R$4.473,93, referente à cobrança de diferença de consumo de energia no período de 05/08/2020 a 21/01/2022, bem como não inscrever o débito impugnado nos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto alega que: [...] O Requerente é usuário da unidade consumidora devidamente inscrito UC nº 3006828816, tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos. Ocorre excelência que no dia 21 de janeiro de 2022, a requerida realizou uma vistoria na residência do requerente, onde segundo a requerida havia sido encontrada uma irregularidade de consumo. Os funcionários da requerida não especificaram do que se tratava a inspeção, tão pouco informaram irregularidade supostamente encontrada, apenas pediram para esposa do requerente assinar o termo de inspeção, acreditando esta ser apenas um procedimento de rotina. Em março 2022 foi apresentado ao requerente uma multa no valor de R$ 4.473,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), com a alegação que de entre o período de 05 de agosto de 2020 a 21 de janeiro de 2022, o consumo registrado foi de 1622 kWh e o consumo apurado foi de 5623 kWh, sendo assim a multa equivalente a diferença não faturada. No entanto excelência a referida inspeção foi realizada apenas pelo parte requerida, não tendo sido oportunizado ao requerente a ampla defesa e o contraditório, sendo o mesmo surpreendido com a referida multa, o qual não condiz com o consumo utilizado. [...] Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da "probabilidade do direito", relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao "perigo de dano", na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. O caso envolve direito do consumidor, de modo que diante da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a plausibilidade jurídica dos fatos elencados na petição inicial, pois, numa primeira análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da cobrança do suposto débito advindo de consumo de energia não registrado, cobrança esta impugnada judicialmente. Em relação ao perigo de dano, é notório que o corte de energia de uma conta que está sendo contestada na justiça, causa um prejuízo à parte autora. Mesmo raciocínio se aplica à inscrição do débito questionado junto aos órgãos de restrição ao crédito. Corporificando assim o "periculum in mora". Por fim, a medida é reversível e não traz prejuízo à parte requerida. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA para o fim determinar que a parte Requerida, até ulterior deliberação desse juízo: a) NÃO SUSPENDA o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n° 3006828816, pelo débito referente a recuperação de consumo de energia no período de 05/08/2020 a 21/01/2022; b) SUSPENDA A COBRANÇA no valor de R$4.473,93, com vencimento no dia 06/05/2022; c) SE ABSTENHA de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente ao débito impugnado; d) caso a parte Requerida tenha exercido algum dos atos acima determinados, que volte a fornecer a energia elétrica e retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (mil reais): Defiro o pedido de justiça gratuita com base na documentação juntada na petição retro. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a UNIBALSAS ainda não possui pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 2 de junho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 09/06/2022 13:20:51 ". Balsas 15/06/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.