Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800098-94.2022.8.10.0108 DECISÃO Na presente demanda observa-se que figura como ré a Caixa Econômica Federal. Não obstante, estabelece o art. 109, inciso I, da CF/88 que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nesse caminho, destaca-se que o texto constitucional apenas excepciona a competência funcional da Justiça Federal nas ações em que forem partes instituição de previdência social e segurados, quando o foro de segurado ou beneficiário não for sede de vara de juízo federal, consoante art. 109, §3º, da CF. Por conseguinte, à míngua de existência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal, prevalece a regra de competência inserida na Constituição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF/88 c.c art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa deste feito para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, data do sistema.